Processo 5176887-91.2025.8.09.0018
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JESUS Bom Jesus de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Processo nº 5176887-91.2025.8.09.0018 Requerente:Renata Ribeiro Da Silva Barbosa Requerido(a):Municipio De Bom Jesus Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do julgamento antecipado do feito. Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de outras provas e que o feito já se encontra suficientemente instruído, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, realizar-se-á o julgamento antecipado do processo, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 502, conceitua coisa julgada como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso”. Tal instituto visa garantir estabilidade, segurança e eficiência ao ordenamento jurídico, evitando a perpetuação de litígios sobre a mesma controvérsia. Haverá coisa julgada quando for proposta uma ação idêntica àquela já decidida por decisão transitada em julgado. Com efeito, o artigo 337, inciso VI, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...).” Logo, o reconhecimento da existência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Nesse contexto, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior[1], a coisa julgada opera como um pressuposto processual negativo, de forma que o processo somente pode se desenvolver de maneira válida quando não houver, a seu respeito, decisão anterior transitada em julgado. Há, contudo, exceções legais previstas no art. 505 do Código de Processo Civil, de modo que poderá ser reanalisada a questão anteriormente atingida pela coisa julgada material quando, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças do referido adicional, com os devidos reflexos desde março de 2020, período em que, em tese, o pagamento se tornou irregular. Sabe-se que tramitou perante este Juízo no ano de 2008, sob autos n. 0412911-21.2008.8.09.0018, ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por (1) Adeilda Vieira da Silva, (2) Adejane Emidio Ferreira, (3) Cilena Teres dos Santos, (4) Dolores Maria da Silva, (5) Eliene Miranda da Silva Santos, (6) Giselda de Andrade da Silva, (7) Lucimar Ferreira de…
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