Processo 5176991-18.2024.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5176991-18.2024.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5176991-18.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SUPER EMPÓRIO COSTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: CEREALISTA MEDEIROS LTDA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES – Juiz substituto em 2° Grau   Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Sucessão empresarial de fato. Litigância de má-fé. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por empresa incluída no polo passivo de cobrança fundada em duplicatas emitidas em face de sociedade empresária diversa. A recorrente sustentou inexistência de sucessão empresarial, ao argumento de que houve apenas sublocação do imóvel comercial. A sentença reconheceu a sucessão empresarial de fato e condenou a embargante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos suficientes para o reconhecimento de sucessão empresarial de fato, com responsabilização da recorrente pelo débito executado; e (ii) saber se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os elementos constantes dos autos indicam continuidade da atividade econômica, diante da coincidência entre o encerramento da empresa devedora e o início das atividades da recorrente, utilização do mesmo ponto comercial e exploração do mesmo ramo empresarial. 4. A locação e posterior sublocação do imóvel comercial ocorreram antes do encerramento formal da empresa originária, circunstância que reforça a transferência fática do estabelecimento e o aproveitamento da estrutura empresarial preexistente. 5. A jurisprudência admite o reconhecimento da sucessão empresarial independentemente de formalização do trespasse quando presentes indícios robustos de continuidade negocial, em proteção à boa-fé e aos credores. 6.A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida quando evidenciada alteração da verdade dos fatos e utilização indevida do processo para afastar responsabilidade legitimamente reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A sucessão empresarial pode ser reconhecida de fato quando demonstrada a continuidade da atividade econômica, ainda que inexistente formalização do trespasse. 2. A identidade de ponto comercial, ramo de atividade e sucessão temporal entre empresas constitui elemento apto à responsabilização do sucessor. 3. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos com finalidade de afastar obrigação legítima.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.143, 1.144 e 1.146; CPC, arts. 79, 80 e 81.     ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do APELAÇÃO CÍVEL N. 5176991-18.2024.8.09.0051, comarca de GOIÂNIA, sendo apelante SUPER EMPÓRIO COSTA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e apelado CEREALISTA MEDEIROS LTDA.   ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.   DRA. VANESSA FARIA ARAÚJO FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL PELO APELANTE.   VOTARAM com o Relator, o Desembargador Rodrigo de Silveira e a Desembargadora Sirlei Martins Da Costa.   PRESIDIU o julgamento o…

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