Processo 5176996-26.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5176996-26.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5176996-26.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : ELTON DE AVILA MAROCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarando a inexistência de contrato de empréstimo pessoal, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, alegadamente fraudulento; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais e materiais; (iii) a compensação dos valores transferidos ao autor com o montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe responsabilidade objetiva à empresa. A instituição não comprovou a manifestação de vontade do consumidor, sendo os documentos apresentados insuficientes para vincular a contratação ao caso concreto. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, conforme entendimento do STJ, independentemente de má-fé, pois a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral é in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, configurando violação à honra e imagem, o que justifica a indenização. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 15.000,00, considerando o caráter punitivo-pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A compensação do valor de R$ 3.881,47, transferido ao autor, é devida para evitar enriquecimento sem causa, devendo ser abatida do valor final da condenação, após a aplicação da repetição em dobro e da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Recurso da requerida parcialmente provido para determinar a compensação do valor transferido ao autor. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida independentemente de má-fé, e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. APELO DO AUTOR PROVIDO E APELO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por  ELTON DE AVILA MAROCO  e BANCO AGIBANK S.A contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por  ELTON DE AVILA MAROCO , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 54, SENT1 ): Ante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  ELTON DE AVILA MAROCO  em face de  BANCO AGIBANK S.A,  para o fim de: a) CONFIRMAR  a tutela de urgência concedida no  evento 14, DESPADEC1 , tornando definitiva a obrigação do réu de suspender toda e qualquer cobrança decorrente do contrato discutido nesta ação; b) DECLARAR  a…

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