Processo 5177034-18.2025.8.09.0051
TJGO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. O primeiro apelante (executado) sustenta cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao processo administrativo que originou a CDA. O segundo apelante (exequente) pleiteia a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de acesso ao processo administrativo, sem a indicação de vício concreto do crédito ou a utilização dos mecanismos processuais cabíveis, configura cerceamento de defesa e invalida a Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (ii) definir a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal julgados improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por prova inequívoca do executado, não sendo suficiente a alegação genérica de desconhecimento da origem do débito ou dificuldade de acesso ao processo administrativo sem a demonstração de vícios concretos no lançamento. 4. Não há cerceamento de defesa quando o executado, embora alegando dificuldade de acesso aos autos administrativos, não utiliza os mecanismos processuais disponíveis, como o requerimento de exibição do processo administrativo pelo juízo, e o processo estava, inclusive, disponível eletronicamente. 5. O princípio do *pas de nullité sans grief* exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade, o que não ocorreu na hipótese. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil, sendo o proveito econômico a base de cálculo adequada quando existente, o que corresponde ao valor atualizado do débito em execuções fiscais julgadas procedentes ou improcedentes. 7. A matéria relativa aos honorários de sucumbência é de ordem pública e pode ser conhecida e corrigida de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não é ilidida por alegações genéricas de falta de acesso ao processo administrativo, sem demonstração de vício concreto do crédito ou prejuízo efetivo à defesa, mormente quando o mecanismo processual para acesso não foi utilizado e o processo estava disponível eletronicamente." "2. Em embargos à execução fiscal julgados improcedentes, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito, e não sobre o valor da causa, salvo nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou muito baixo." Dispositivos relevantes citados: L. 6.830/1980, arts. 3º, 16, 41; CTN, art. 204; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11, 373, §§ 1º e 2º, 934, 1.026, § 2º; Resolução n. 170/2021, art. 138, inc. XXXII, ‘b’; Resolução n. 91/2018. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula…
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