Processo 5177059-38.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5177059-38.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5177059-38.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 06.900.697/0001-33 RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. CPF: 02.286.479/0001-08 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO CANAÃ GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de LOCALIZA FLEET S.A., igualmente qualificada, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento de ressarcimento financeiro no montante de R$ 4.735,89 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Quanto aos fatos narra, em síntese, que celebrou com a parte ré o Contrato de Aluguel e Gerenciamento de Frota número GVR4085/22, para a locação de cinco veículos necessários ao desenvolvimento de suas atividades de geração de energia. Relata que, no dia 27 de março de 2023, ingressou com pedido de Recuperação Judicial. Afirma que, a partir de maio de 2023, foi surpreendida por sucessivos bloqueios operacionais dos veículos locados, ocorridos nos meses de maio, junho, julho, novembro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando 22 dias de privação do uso dos automóveis. Sustenta que a justificativa apresentada pela parte ré para os bloqueios foi uma suposta inadimplência relacionada à fatura AGMTZ 1710884. Aduz, contudo, que a referida fatura corresponde a serviços cuja solicitação e conclusão ocorreram entre os dias 20 e 22 de março de 2023, ou seja, em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Defende que o crédito perseguido pela parte ré estaria sujeito aos efeitos do plano de recuperação, sendo vedado o pagamento direto, sob pena de violação à paridade entre os credores. Alega que efetuou o pagamento regular de todas as faturas com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial e que prestou todos os esclarecimentos à parte ré, inclusive com o envio do número do processo recuperacional. Afirma que a parte ré, ciente da situação, chegou a enviar dados bancários para recebimento via plano de recuperação mas, ainda assim, manteve a prática de bloqueios indevidos e cobrou o valor integral das mensalidades de locação, sem abater os dias em que os veículos ficaram inutilizados. Por essas razões, requereu a procedência do pedido formulado na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.726,92 (quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), posteriormente atualizado em suas manifestações para o valor histórico de R$ 4.735,89 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que os créditos cobrados possuiriam natureza extraconcursal, pois a prestação do serviço seria posterior ao pedido de recuperação, legitimando, pois, a cobrança. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade dos bloqueios realizados nos veículos, amparando-se na cláusula 8.3 do contrato, que autorizaria a medida em caso de inadimplemento. Argumentou que a parte autora deixou de cumprir com suas obrigações financeiras, o que gerou a restrição de uso. Impugnou o…

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