Processo 5177111-34.2024.8.13.0024
TJMG • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5177111-34.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] AUTOR: NEUSA RODRIGUES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA Vistos etc., NEUSA RODRIGUES COSTA, qualificada nos autos na condição de inventariante do espólio de MARGARIDA ARAÚJO LOPES (também referida como Margarida Araújo Lemos), ajuizou a presente ação de retificação de registro civil visando à correção de equívoco constante no assento de óbito da falecida. Relata a petição inicial que a de cujus faleceu no dia 16 de maio de 1997, nesta Capital, tendo o registro correspondente sido lavrado perante o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Terceiro Subdistrito de Belo Horizonte, sob o Termo 97249, Livro 169, folha 228. Segundo a requerente, o filho da falecida, Sr. José Edivaldo da Silva, ao atuar como declarante do falecimento perante o oficial registrador, informou erroneamente que o estado civil de sua genitora era o de viúva, o que resultou na inserção de tal dado no assento, acompanhado da observação de que o nome do eventual cônjuge era ignorado pelo declarante. A parte autora sustenta que Margarida Araújo Lopes permaneceu solteira durante toda a sua existência, nunca tendo contraído matrimônio sob qualquer regime. Esclarece que a necessidade da retificação judicial decorre de nota devolutiva emitida pelo Cartório do 7º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, o qual condicionou o registro do formal de partilha relativo aos bens deixados pela falecida à prévia comprovação do estado civil ou à retificação do dado divergente constante na certidão de óbito. Como lastro probatório de suas alegações, a requerente apresentou documentos robustos, destacando-se o contrato de financiamento imobiliário pactuado com a Caixa Econômica Federal em 23 de janeiro de 1992, no qual a de cujus foi expressamente qualificada como solteira, bem como a respectiva matrícula imobiliária de nº 42.055, que mantém o registro de tal condição civil. No processamento do feito, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente e determinou a prioridade na tramitação processual, dada a idade avançada da parte. Foram ordenadas diversas diligências instrutórias para a obtenção de certidões atualizadas e esclarecimentos adicionais sobre o declarante do óbito. Em resposta às determinações judiciais, a requerente informou que o declarante do assento original, Sr. José Edivaldo da Silva, também já é falecido, fato ocorrido em 30 de dezembro de 2007, o que impossibilitou sua oitiva para esclarecer o equívoco. Além disso, foram colacionados aos autos documentos que comprovam a realização de buscas exaustivas, porém negativas, por registros de nascimento da de cujus em diversos cartórios da cidade de Salvador, Bahia, local de sua origem e nascimento. A Secretaria desta Vara de Registros Públicos também procedeu à pesquisa oficial junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), que igualmente não localizou assento de nascimento ou casamento em nome de Margarida Araújo Lopes. Diante das dificuldades práticas na localização de registros civis remotos do início do século XX, a parte autora reforçou que os dados patrimoniais e…
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