Processo 5177123-60.2025.8.09.0174

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5177123-60.2025.8.09.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL Nº CÍVEL Nº 5177123-60.2025.8.09.0174 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO PRIMEIRA APELANTE: MARIALDA FERREIRA DE CARVALHO PRIMEIRA APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. SEGUNDA APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. SEGUNDA APELADA: MARIALDA FERREIRA DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES   EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE ADESÃO, SEGURO E CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se configura vício de consentimento quando os contratos e as declarações de ciência assinados pela consumidora evidenciam, de forma clara e destacada, que a contratação se refere à adesão a grupo de consórcio, sem garantia de data de contemplação, inexistindo elementos probatórios mínimos aptos a corroborar a alegação de indução em erro. 2. Ausente demonstração de conduta ilícita da administradora ou de lesão a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais, por se tratar de mera frustração de expectativa decorrente da relação contratual. 3. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado, ao apreciar pedido de rescisão contratual e restituição de valores, estabelece os critérios de apuração do montante a ser devolvido, por se tratar de providência inerente ao exame da pretensão deduzida em juízo. 4. É válida a taxa de administração livremente pactuada em 16% (dezesseis por cento), inexistindo limitação legal ao percentual contratado, nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, ausente demonstração de abusividade concreta. 5. Mostra-se indevida a retenção da taxa de adesão, quando não demonstrada sua autonomia em relação à taxa de administração, bem como dos prêmios de seguro e da cláusula penal, diante da ausência de comprovação da efetiva contratação, do repasse dos valores ou de prejuízo concreto ao grupo. 6. Nos contratos de consórcio celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/2008, a restituição das parcelas quitadas pelo consorciado desistente deve ocorrer de forma imediata, observadas apenas as deduções legal e contratualmente admitidas. 7. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por MARIALDA FERREIRA DE CARVALHO (mov. 59) e a segunda interposta por MULTIMARCAS em face da sentença (mov. 41) proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Senador Canedo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Importâncias Pagas e Indenização por Danos Morais.   Na petição inicial, a autora relatou que compareceu, em 07 de setembro de 2021, ao estabelecimento da requerida e acreditou que o contrato tratava de financiamento para aquisição…

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