Processo 5177170-56.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5177170-56.2023.8.13.0024/MG AUTOR : PLUS - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) ADVOGADO(A) : LANNA KELEN DOS SANTOS FRAGA (OAB MG185862) Local: Belo Horizonte Data: 23/04/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Plus Associação De Benefícios E Proteção , pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos por acidente de veículo em face de Olavio Caldeira Silveira e Maria Das Graças Oliveira Cardoso Cruz , também qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora narrou que, em virtude de um termo de adesão de socorro mútuo firmado com seu associado, Erasmo Carlos Pereira dos Santos, era responsável pela proteção do veículo Fiat Palio, placa HNE-9372. Alegou que, no dia 30 de agosto de 2021, por volta das 07h13, o referido veículo trafegava regularmente pelo Anel Rodoviário, Km 467, em Belo Horizonte/MG, quando foi abalroado pelo veículo VW/Voyage, placa GTY-9838, de propriedade da ré Maria das Graças e conduzido pelo réu Olavio Caldeira. Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor réu, que, sem possuir habilitação, realizou uma manobra repentina da direita para a esquerda, sem a devida sinalização, provocando a colisão. Informou que, em razão do contrato com seu associado, arcou com os custos para reparação do veículo sinistrado, que totalizaram R$7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta reais), conforme notas fiscais anexadas. Descontado o valor da participação obrigatória (franquia) do associado, a autora desembolsou a quantia de R$6.952,12 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos). Fundamentou seu pedido na responsabilidade civil subjetiva, atribuindo a conduta culposa ao réu Olavio Caldeira Silveira por infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 29, 34, 35, 196 e 309) e na responsabilidade solidária da proprietária do veículo, Maria das Graças Oliveira Cardoso Cruz. Invocou, ainda, o direito de regresso, por ter se sub-rogado nos direitos de seu associado, nos termos dos artigos 346, III, 349, 389 e 934 do Código Civil. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$6.952,12 (seis mil novecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), com acréscimo de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Pediu a dispensa da audiência de conciliação e juntou documentos, incluindo procuração, estatuto social, termo de adesão, boletim de ocorrência, notas fiscais, fotografias e notificação extrajudicial ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes). A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais ( evento 3, OUTDOC1 ). Em despacho inicial ( evento 6, DESP1 ), foi designada audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. O réu Olavio Caldeira Silveira foi citado por meio de carta com aviso de recebimento ( evento 11, TRASLADO2 ). A ré Maria das Graças Oliveira Cardoso Cruz, após diversas tentativas de citação postal que restaram infrutíferas (Eventos 14, 24, 36 e 43) e diligências para localização de seu endereço através dos sistemas conveniados (Eventos 26, 28, 30), foi finalmente citada por meio de carta precatória expedida para a comarca de Entre Rios de Minas/MG. Conforme certidão do juízo deprecado ( evento 52, OUTDOC2 ), a ré compareceu à secretaria em 30 de julho de 2025 e se deu por citada de todos os termos da ação. A audiência de conciliação,…
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