Processo 5177183-89.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5177183-89.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177183-89.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: LIVIA BATISTA PAIVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório HDI SEGUROS S/A ajuizou a presente ação de ressarcimento em face de CHRISTIANO DE MEDEIROS SIQUEIRA e LÍVIA BATISTA PAIVA, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Contou que, em 26/02/2022, o veículo Chevrolet/Onix Hatch, segurado através da apólice nº 01.065.431.147561, de propriedade e conduzido pela Sra. Mayara Nunes Peres, transitava normalmente pela Rua Belo Horizonte, Centro, Governador Valadares/MG, quando no cruzamento com a Rua Israel Pinheiro teve a sua trajetória interceptada pelo veículo Toyota/Corolla de propriedade da ré Lívia e conduzido pelo réu Christiano, que trafegava pela Rua Israel Pinheiro, tendo avançado o sinal vermelho, colidindo contra o veículo segurado. Asseverou que a culpa pelo evento danoso foi do réu condutor Christiano, ao desrespeitar a sinalização semafórica em que trafegava e abalroar o veículo segurado. Transcreveu trechos do Boletim de Ocorrência. Frisou que no Boletim de Ocorrência o condutor réu confessa que avançou o sinal vermelho. Disse que o veículo segurado experimentou perda total, tendo indenizado seu segurado a quantia de R$70.383,89 (setenta mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), ocorrendo a venda do salvado pela quantia de R$29.605,00 (vinte e nove mil seiscentos e cinco reais). Aduziu que sofreu prejuízo de R$40.778,89 (quarenta mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos) pelo pagamento, em 28/03/2022, da indenização do veículo segurado. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereram a citação dos réus para apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de não o fazendo serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados. Postulou para que sejam os réus condenados a pagar o valor de R$40.778,89 (quarenta mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais. Requereu que sejam deferidas as provas requeridas consistentes em prova oral e prova documental. Deu à causa o valor de R$40.778,89 (quarenta mil setecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Juntou documentos. As custas iniciais foram recolhidas, conforme ID 9582352876. Foi determinada a citação dos réus no ID 9592779373. A ré Lívia foi citada e se quedou inerte, conforme certidão no ID 9796537792. A autora requereu a declaração da revelia da ré Lívia no ID 9874123956. Após tentativas infrutíferas, o réu Christiano foi citado, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Os réus apresentarem contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Lívia. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, postularam pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Através da decisão saneadora no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi rejeitada a…

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