Processo 5177193-13.2023.8.09.0024
TJGO • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. EXALTAÇÃO EMOCIONAL IRRELEVANTE PARA A TIPICIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por FELIPE CARNEIRO VIEIRA contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória; (ii) subsidiariamente, absolvição por atipicidade da conduta, sob alegação de ausência de dolo específico; (iii) afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) subsidiariamente, redução do valor arbitrado a título reparatório. O acusado admitiu a existência de discussões e ofensas verbais com a vítima, mas negou ter proferido ameaças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se o contexto de discussão acalorada e exaltação emocional afasta o dolo e a tipicidade da conduta; (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em contexto de violência doméstica; e (iv) verificar a necessidade de redimensionamento da pena-base e do valor fixado a título de reparação mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando harmônica e corroborada por outros elementos judicializados. 4. O depoimento da informante, embora não confirme literalmente todas as ameaças narradas, corrobora a existência de intensa altercação verbal e ambiente de hostilidade, conferindo verossimilhança ao relato da ofendida. 5. Os áudios juntados aos autos evidenciam postura agressiva, hostil e intimidatória do acusado, reforçando a credibilidade da narrativa acusatória. 6. O crime de ameaça é formal e se consuma com a exteriorização de promessa idônea de mal injusto e grave capaz de infundir temor na vítima, sendo irrelevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal prometido. 7. O estado de ira, exaltação emocional ou discussão acalorada não exclui o dolo do delito de ameaça, especialmente quando a conduta extrapola o mero destempero verbal e revela aptidão intimidatória concreta. 8. A manutenção das medidas protetivas e o relato reiterado de temor pela vítima demonstram a efetiva repercussão psicológica da conduta praticada. 9. A valoração negativa simultânea da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com fundamento idêntico, revela bis in idem implícito, impondo o redimensionamento da pena-base. 10. A prática do delito na presença de filho menor do casal autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por representar maior reprovabilidade da conduta. 11. A agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal é compatível com a incidência da Lei Maria da Penha, não configurando bis in idem. 12. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo suficiente pedido expresso formulado pela acusação para a fixação de valor mínimo indenizatório. 13. O valor arbitrado a título de reparação civil deve observar os princípios da proporcionalidade e…
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