Processo 5177215-65.2020.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5177215-65.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: LILIAN LUCIA ZAPLETAL FERREIRA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTACAO 2.000 LTDA - EPP CPF: 03.254.682/0001-57 e outros SENTENÇA Vistos, etc. LILLIAN LÚCIA ZAPLETAL FERREIRA LEITE ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de ESTAÇÃO 2.000 LTDA, MARIA REGINA DE LANA BICALHO, MARCELO LANA BICALHO e WÂNIA ROSÂNGELA CORDEIRO FERREIRA LANA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: celebrou contrato de locação de imóvel não-residencial junto ao 1º Réu, figurando os demais Réus como fiadores; todavia, o locatário tornou-se inadimplente em relação ao cumprimento de suas obrigações. Pugnou, assim, pela decretação do despejo e pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos. Requereu a concessão de liminar. O pedido liminar foi indeferido. Os 2º, 3º e 4º Réus contestaram, alegando, em síntese, que: em Setembro/2019, notificaram extrajudicialmente a Autora, manifestando sua intenção de exoneração da fiança, por quebra de fidúcia, decorrente do afastamento da empresa locatária do seu então sócio de fato MARCO ANTONIO LANA, em confiança do qual haviam prestado a garantia; além disso, não foram cientificados da prorrogação do contrato por prazo indeterminado, nem da inadimplência da locatária; a primeira folha do contrato de locação que instruiu a inicial foi adulterada; restam delineados caso fortuito e força maior, consistentes na eclosão da pandemia de COVID-19. Pediram a improcedência. A 1ª Ré contestou, alegando, em resumo, que: tornou-se inadimplente por consequência da pandemia de COVID-19, visto que foi obrigada a interromper suas atividades, consistentes em organização de festas; os encargos moratórios cobrados são abusivos; a correção monetária deve fluir a partir do ajuizamento e os juros a partir da citação. Pediu a improcedência. A Autora ofertou impugnação. Sobreveio produção de perícia grafotécnica/documentoscópica. Sucedeu-se depoimento pessoal dos Réus e oitiva de testemunhas, em sede de AIJ. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Incontroverso o inadimplemento dos aluguéis e acessórios discriminados pelo 1º Réu ESTAÇÃO 2.000 LTDA - EPP, ainda porque, não comprovado qualquer pagamento. Lado outro, a perícia grafotécnica/documentoscópica realizada apurou divergências na primeira folha do contrato de locação que instruiu a inicial (ID 1828719860 - Pág. 1), concluindo que "o documento sofreu um possível processamento / alteração ou modificação, não sendo a página 01 pertencente as demais páginas do referido documento". Neste ponto, é quanto basta para afastar a responsabilidade dos 2º, 3º e 4º Réus, ora fiadores, visto que justamente é a primeira folha do instrumento que contém, dentre outras, cláusulas dispondo sobre o prazo de vigência da locação e o valor do aluguel. Nesse sentido, irrelevante que os fiadores tenham rubricado/assinado as demais folhas do contrato, pois a adulteração da primeira acaba por contaminar a extensão de suas obrigações, sob o aspecto pecuniário e temporal, sendo certo que a fiança se trata de garantia que deve ser…
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