Processo 5177267-19.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5177267-19.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. AGRAVADOS: PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS ESSENCIAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIGÊNCIA DO STAY PERIOD. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volvo (Brasil) S.A. contra decisão proferida em ação de Recuperação Judicial, que reconheceu a essencialidade de 48 veículos gravados com alienação fiduciária para as atividades das recuperandas (Pérola Distribuição e Logística S/A e outros), e determinou a contenção de atos de retirada durante o stay period. O agravante sustenta que a propriedade dos veículos já havia sido consolidada em seu favor antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (23.10.2025), após apreensão em 23.08.2025, e que, portanto, os bens estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial. Os agravados argumentam que a consolidação da propriedade é controversa e que tutela provisória antecipatória deferida em 26.08.2025 suspendeu atos constritivos, impedindo sua consumação II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a propriedade fiduciária dos 48 veículos foi consolidada em favor do credor antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial; e (ii) se o reconhecimento da essencialidade dos bens pelo juízo da recuperação judicial, durante o stay period, é legítimo, obstando a retirada dos veículos, mesmo que gravados com alienação fiduciária. III. Razões de decidir 3. A mera apreensão do bem não se confunde com a consolidação da propriedade fiduciária, a qual se perfectibiliza somente após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias para purgação da mora, contado da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. Tendo a apreensão dos bens ocorrido em 23.08.2025 e sido deferida, em 26.08.2025, tutela provisória que determinou a suspensão de atos constritivos, inclusive buscas e apreensões, não se implementou integralmente o prazo legal para purgação da mora, afastando a alegação de consolidação da propriedade fiduciária em momento anterior ao processamento da Recuperação Judicial. 5. A definição da essencialidade dos bens para a atividade empresarial da recuperanda é de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, justificada pela vis atractiva e pelo princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). 6. A exclusão de bens gravados com alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, prevista no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, não possui caráter absoluto, sendo mitigada quando reconhecida a essencialidade dos bens à continuidade da atividade empresarial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. As decisões proferidas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pinhais/PR, colacionadas aos autos, não se mostram suficientes para comprovar a consolidação individualizada da propriedade fiduciária de todos os veículos antes do marco temporal relevante, seja por serem posteriores à…
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