Processo 5177270-74.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5177270-74.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5177270-74.2024.8.13.0024/MG AUTOR : OLDAIR JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE SALGADO FELIX (OAB SP357792) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA Vistos, etc. A/N   OLDAIR JOSE DE ALMEIDA , qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO C6 S.A., identificado na inicial, alegando, em apertada síntese, que celebrou um contrato de financiamento com a requerida a fim realizar um financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo MARCA: Ford/Fiesta 1.6 16V Flex Aut. 5p, PLACA PVY-8192, ANO 2015, que deveria ser pago em 60 parcelas, mensais no valor de R$1.023,60. Aduz que a ré impôs condições com patamares excessivos de taxas, como tarifas de avaliação, serviços de terceiros e registro, encargos e juros remuneratórios abusivos e capitalizados, bem como comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e seguro de proteção financeira. À vista disso, pugnou para que:  a) seja procedida à revisão do contrato firmado entre as partes, declarando nulas as cláusulas contratuais que importem na capitalização dos juros; na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; na cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo STJ; na cobrança das Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros e na cobrança de Seguro e b) seja a ré condenada à repetição de tudo o que efetivamente tiver cobrado a maior indevidamente. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, TRASLADO9.   Indeferida a assistência judiciária gratuita à parte autora em Evento 9.   Devidamente citado, o réu apresentou contestação em Evento 20, CONT1, sustentando que a taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, pois a média divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial e não constitui limite máximo para as operações financeiras, não tendo o autor demonstrado a existência de condições mais vantajosas em outras instituições. Defende a legalidade da capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato e autorizada pela legislação e pela jurisprudência do STJ, negando a existência de capitalização diária. Argumenta que a cobrança das despesas com registro do contrato é legítima, por decorrer de imposição legal relativa à constituição da alienação fiduciária, e que a parte autora autorizou expressamente que o banco realizasse tal procedimento. Da mesma forma, defende a validade da tarifa de avaliação do veículo, afirmando que o serviço foi efetivamente prestado e comprovado mediante laudo de vistoria. Prossegue argumentando que não houve cobrança de comissão de permanência e não foi contratado segurom sendo que todas as demais taxas foram livremente aceitas pela autora no momento da celebração do contrato. Ao final, afastou o dever de devolução em dobro e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de Evento 20, DOCUMENTOS2 a Evento 20, TRASLADO5, Página 38.   Impugnação à contestação em Evento 22.   Intimação das partes para especificação de provas em Evento 24.   A instrução foi encerrada nos termos de Evento 31.   Alegações…

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