Processo 5177306-32.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5177306-32.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5177306-32.2025.8.21.0001/RS AUTOR : FABRIZIO BOCK CARDOSO ADVOGADO(A) : GIOVANNI MARSCHNER SOARES (OAB RS120132) RÉU : SERGIO DE VARGAS KOBER ADVOGADO(A) : GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) RÉU : PRONTO CLINICA DENTARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DREWS PERES (OAB RS105623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, proposta por Fabrizio Bock Cardoso em face de Pronto Clínica Dentária Sociedade Simples Ltda. e Sergio de Vargas Kober . O autor alega falhas técnicas no tratamento odontológico, incluindo a confecção inadequada de uma coroa protética, desgastes excessivos em dentes adjacentes, e a entrega de uma placa de contenção em vez de bruxismo, resultando em danos funcionais, dor e prejuízos estéticos, além de omissão de informações e abandono do tratamento. Pleiteia, assim, indenização e a inversão do ônus da prova ( evento 1, INIC1 ). Foi deferida a gratuidade judiciária ao autor ( evento 5, DESPADEC1 ). Os réus, em manifestação, arguiram preliminar de decadência, refutaram as alegações de falha no serviço e a existência de danos, e pleitearam a concessão da gratuidade da justiça ( evento 41, PET1 ). Em réplica, o autor requereu a decretação da revelia dos réus por intempestividade da contestação e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, rechaçando a preliminar de decadência e impugnando o pedido de gratuidade dos réus ( evento 47, RÉPLICA1 ). Os réus se manifestaram novamente, rebatendo as alegações de revelia ( evento 53, PET1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. 1. Das Questões Processuais Pendentes 1.1. Da Revelia dos Réus A citação dos réus Pronto Clínica Dentária Sociedade Simples Ltda. e Sergio de Vargas Kober foi efetivada por Oficial de Justiça, com juntada dos mandados em 26 de agosto e 02 de outubro de 2025, respectivamente ( evento 20, CERTGM1 e evento 31, CERTGM1 ). Considerando que ambos os réus constituíram o mesmo procurador, o prazo comum para contestar teve início em 03 de outubro de 2025 e se encerrou em 23 de outubro de 2025. A contestação, protocolada em 09 de dezembro de 2025 ( evento 41, PET1 ), é, portanto, intempestiva. Decreto a revelia dos réus PRONTO CLÍNICA DENTÁRIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. e SERGIO DE VARGAS KOBER , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa (art. 345, IV, do CPC), exigindo-se a produção de provas, em especial a pericial, para o devido esclarecimento dos fatos. 1.2. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça O autor requereu a aplicação de multa à ré PRONTO CLÍNICA DENTÁRIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. por ausência de confirmação da citação eletrônica e recusa do recebimento da carta citatória, sem apresentar justa causa na primeira oportunidade de se manifestar nos autos (Evento 41). Tal conduta, que denota desídia e resistência injustificada ao andamento processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Com base no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, aplico à ré PRONTO CLÍNICA DENTÁRIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado. 1.3. Do Pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelos Réus Os réus postularam a gratuidade da justiça sem apresentar qualquer documentação…

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