Processo 5177448-50.2024.8.09.0051

TJGO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5177448-50.2024.8.09.0051
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. REDE SOCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela querelada contra sentença que a condenou pela prática dos crimes de difamação e injúria, com a causa de aumento por terem sido cometidos em rede social, e a absolveu do crime de calúnia. As ofensas, consistentes em publicações e áudios que atingiram a reputação profissional e a dignidade da querelante, foram proferidas no Instagram e por WhatsApp após uma desavença familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de difamação e injúria; (ii) estabelecer se a conduta é atípica por ausência de dolo específico (animus offendendi), tratando-se de mero desabafo em contexto de exaltação emocional; (iii) verificar se há contradição na sentença que absolveu por calúnia, mas condenou por difamação e injúria com base no mesmo acervo probatório; (iv) analisar se deve ser afastada a causa de aumento de pena relativa à divulgação em rede social; e (v) decidir sobre a manutenção ou exclusão da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de difamação e injúria estão devidamente comprovadas pela ata notarial, pelas mídias audiovisuais e pelos depoimentos colhidos. A própria apelante confessou a autoria das publicações. A palavra da vítima, coerente e amparada por outras provas, possui especial relevância e evidencia o abalo sofrido, inclusive com repercussão profissional. 4. O dolo específico (animus injuriandi et diffamandi) está configurado. O teor das expressões utilizadas, como a imputação de "inegligência médica" e xingamentos como "asquerosa" e "mal-amada", extrapola o mero desabafo (animus narrandi). A escolha de uma rede social para a divulgação reforça a intenção de ofender a honra alheia, não sendo a exaltação emocional uma excludente do dolo. 5. Não há contradição na sentença. A absolvição pelo crime de calúnia ocorreu pela ausência de elementares específicas do tipo penal (imputação de fato criminoso determinado e ciência da falsidade), o que não impede a condenação por difamação e injúria, crimes com estruturas típicas distintas e comprovadas nos autos. 6. A causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal é aplicável, pois a divulgação em rede social, por sua natureza, potencializa a propagação do conteúdo ofensivo, independentemente de sua efemeridade (stories) ou da comprovação de viralização. A lei exige apenas que o crime seja cometido ou divulgado por esse meio. 7. O dano moral nos crimes contra a honra é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática do ilícito. A fixação de indenização mínima é autorizada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, e o valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. A divulgação de ofensas em redes sociais, mesmo que de forma efêmera como nos stories, configura meio que facilita a divulgação e justifica a incidência da causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal, pois o potencial de propagação é inerente à plataforma. 2. Nos crimes contra a honra, o dano moral é presumido (in re ipsa), autorizando a fixação de valor…

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