Processo 5177460-05.2021.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5177460-05.2021.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5177460-05.2021.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: VALCIR RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALCIR RODRIGUES DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração do autor, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Rejeitados os embargos de declaração, o autor interpôs recursos especial, em que, em suma, pugna pela fixação dos efeitos financeiros do julgado na data do requerimento administrativo em 15/08/2017. Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos especiais de nºs. 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124/STJ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. KS VOTO Vistos, em juízo de retratação. Em análise aos paradigmas mencionados, verifico ser o caso de retratação no que tange à fixação dos efeitos financeiros do julgado, sendo que a decisão atacada, quanto ao objeto do recurso especial assim decidiu: “(...) CONSECTÁRIOS TERMO INICIAL De outro lado, na hipótese dos autos, parte da especialidade do período indicado como especial pelo autor na inicial - que possibilitou a conversão do seu benefício em aposentadoria especial - foi comprovada apenas em juízo. Nesse contexto, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC). Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação…

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