Processo 5177565-70.2026.8.09.0051
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5177565-70.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE D. T. P. C. 2º APELANTE UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1º APELADO UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 2º APELADO D. T. P. C. RELATOR DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de dupla Apelação Cível, a primeira interposta por D. T. P. C., adolescente representado por sua genitora, a segunda, por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor da segunda. Em sua peça de ingresso, o autor afirma ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que padece de Doença de Coats no olho direito, com edema macular e prejuízo visual. Alega que a médica que o assiste prescreveu, em caráter urgente, aplicação intravítrea de antiangiogênico, com utilização do medicamento Eylia, diante do risco de prejuízo visual irreversível. Narra que a operadora negou a cobertura sob o fundamento de que o tratamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Requereu tutela de urgência para compelir a ré ao custeio do tratamento e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da parte adversa a reparar os danos morais que alega ter sofrido, no valor sugerido de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi concedida para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento prescrito, inclusive o procedimento ocular quimioterápico com antiangiogênico, a medicação Eylia e os serviços complementares necessários, sob pena de multa diária (mov. 10). Após elaboração da Nota Técnica do NATJUS e regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência, que confirmou a tutela de urgência concedida initio litis e condenou a ré a custear o tratamento prescrito enquanto perdurar a necessidade clínica. O pedido de reparação por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que, embora reprovável a negativa administrativa de cobertura, a recusa não se mostrou arbitrária ou desprovida de fundamentação, pois decorreu de interpretação contratual adotada pela operadora. Consignou, ainda, que a ausência de prova de conduta dolosa, má-fé ou intenção deliberada de lesar a esfera moral do segurado impede a configuração de dano moral indenizável, caracterizando a hipótese mero inadimplemento contratual. A parte dispositiva da sentença foi assim redigida (mov. 41): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONFIRMAR a liminar deferida e CONDENAR a parte ré a fornecer integralmente o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, consistente na aplicação intravítrea do medicamento Eylia 40 mg/ml, bem como os outros serviços complementares necessários ao procedimento, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica do autor, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (na proporção de 50% para cada), que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,…
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