Processo 5177569-17.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5177569-17.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GUILHERME DE CARVALHO COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FAST TEAM SERVIÇOS DE ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA CPF: 38.614.719/0001-95 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora contratou a ré, em março de 2025, para reparo da turbina de um Land Rover Discovery Sport, pagando pelo serviço o valor de R$13.040,00. Afirma que o veículo lhe foi entregue com ruídos e funcionamento defeituoso da turbina recondicionada, resultando em prejuízos de R$ 31.449,05 e risco de substituição do motor. A par disso, pleiteia indenização por danos materiais até o limite legal de R$60.720,00, além de reparação por danos morais. O autor renunciou expressamente ao valor excedente a 40 salários mínimos, fixando sua pretensão em R$60.720,00 conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Frustradas as tentativas de composição amigável em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e na AIJ (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e dispensado o depoimento pessoal da parte ré. Foram ouvidas três testemunhas, sendo duas da parte autora e uma da parte ré. A ré FAST TEAM SERVIÇOS DE ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual defende a excludente de culpa exclusiva de terceiro ao argumento de que o autor recusou todos os demais serviços necessários ao regular funcionamento do veículo, limitando-se a contratar a substituição da turbina, peça externa ao motor. Pugna pela improcedência do pedido inicial. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, importante registrar que cuida de típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. O artigo 6º, VIII, do CDC possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor, o que impõe a inversão do ônus da prova. Assim, cabia à ré demonstrar a inexistência de falhas na prestação do seu serviço junto ao veículo de propriedade do autor. Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que a ré nada juntou a fim de rebater as alegações e os documentos produzidos pelo requerente. Não há nos autos qualquer documento capaz de ilidir aqueles apresentados com a inicial. Em depoimento pessoal, o autor em AIJ declarou que: “foi diagnosticado problema na turbina do veículo e que não foi informado previamente sobre a possibilidade de outros problemas que não poderiam ser solucionados pela requerida; que depois da turbina reparada, ao constatar que o carro não funcionava, a requerida declarou que o problema era mais sério que a turbina e que não realiza esse tipo de reparo; que o automóvel saiu do local guinchado para outra oficina; que na sequência encaminhou o veículo à outras oficinas para realizar os reparos demais defeitos apresentados, inclusive da turbina; que precisou comprar outra turbina;…
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