Processo 5177639-86.2022.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5177639-86.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT APELANTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão de veículo automotor, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. A apelante sustenta que os novos advogados constituídos nos autos jamais foram intimados para a prática de atos processuais e que a extinção ocorreu sem observância do § 1º do art. 485 do CPC e sem requerimento do réu, em afronta à Súmula n. 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação é tempestivo, considerando que a apelante protocolou pedido de reconsideração antes de interpor o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a prolação da sentença, a apelante peticionou nos autos por duas vezes, por meio dos novos advogados constituídos, requerendo a reconsideração da decisão — o que demonstra que esses profissionais á epoca já tinham ciência do teor da sentença. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, que flui a partir da intimação da decisão originária. 3. A apelação foi interposta após o decurso do prazo legal de 15 dias contado da sentença, o que configura intempestividade e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta após o decurso do prazo legal contado da intimação da sentença originária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III e § 1º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.734.731/GO; STJ, AgInt no AREsp 2.613.889/MG; TJRS, Apelação Cível nº 50162950720258210029, 24ª Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposta TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. contra a sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de FABIO LUZ MARTINS A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o inteiro teor da sentença proferida pelo eminente Dr. JOAO PAULO BERNSTEIN (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) - ( 254.1 ): Diante da inércia da parte autora em dar regular andamento ao processo, julgo-o extinto, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. As custas processuais ficam a cargo da parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que a parte ré não foi citada - ou, citada, não compareceu ao processo. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se o processo à origem para remessa do recurso ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, devolva-se o processo à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvará(s) e baixa.…
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