Processo 5177655-78.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5177655-78.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5177655-78.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ESPÓLIO DE SAUL RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR Embargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO DAS OSTRAS Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, deu parcial provimento ao recurso para extinguir a execução de multa, por compensação, e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à iliquidez do crédito arbitral, limitação de responsabilidade, ausência de reciprocidade e nulidade de citação arbitral, além de pedir juntada de novos documentos e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as alegações do embargante configuram omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição de Embargos de Declaração, ou se representam inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito; e (ii) o prequestionamento da matéria foi devidamente cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são via recursal estrita, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 3.1. As questões suscitadas pelo embargante, como iliquidez do título arbitral, nulidade da citação na arbitragem, limitação de responsabilidade e ausência de reciprocidade com coproprietária, configuram inovações recursais, pois não foram objeto de debate ou decisão no juízo de origem nem suscitadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento. 3.2. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente as razões da compensação parcial da multa, devido à reciprocidade entre as partes, e da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, por pertencerem a titular diverso, não havendo vícios a serem sanados. 3.3. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 3.4. O prequestionamento de matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados. 4.1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para inovação recursal ou rediscussão de matéria já decidida. 4.2. A ausência de manifestação sobre teses novas, não oportunamente arguidas, não configura omissão no julgado. 4.3. O prequestionamento ficto depende do reconhecimento de vício pela instância superior, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, II e III, 1.025; CC, arts. 368, 369; Emenda Regimental Nº 13, de 13 de agosto de 2025, art. 119, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, j. 02.09.2024;…

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