Processo 5177664-73.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177664-73.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JOSINALDO SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA - SP392276-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOSINALDO SEVERINO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 367276719 julgou improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento de ausência da redução da capacidade para o exercício da função laborativa habitual, evidenciada em laudo pericial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou, nos termos do §3º, I, combinado com o §4º, III, ambos do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, observando os termos do artigo 98, §3º, do CPC. Em razões recursais (ID 367276723), o requerente pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que o laudo pericial desconsiderou elementos essenciais à análise do caso concreto, ignorando a existência de sequelas permanentes e desconsiderando os impactos funcionais da lesão sobre as atividades desempenhadas. Aduz que recebeu benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, porém, após a cessação do benefício permaneceu com sequelas irreversíveis que diminuíram a sua capacidade de trabalho. Alega, ainda, que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução. Requer a anulação da sentença determinando-se a realização de nova perícia médica judicial, com especialista compatível com a natureza das lesões ou a concessão do auxílio-acidente. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando…
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