Processo 5177869-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5177869-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5177869-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa AGRAVANTE : MICHELE ERHART ADVOGADO(A) : DAIANA CARBONERA (OAB RS101818) AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MICHELE ERHART , nos autos do cumprimento de sentença proposto por UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS, da decisão que segue transcrita ( processo 5011486-35.2020.8.21.0033/RS, evento 158, DESPADEC1 ): Vistos. A petição do evento 156, embora endereçada ao Tribunal de Justiça, novamente foi protocolizada no juízo de primeiro grau. Diante da configuração de  erro grosseiro, na esteira da decisão do  evento 150, DESPADEC1 , expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. Agendada a intimação das partes.   Decisão que se reporta à decisão precedente ( processo 5011486-35.2020.8.21.0033/RS, evento 150, DESPADEC1 ): Vistos. A petição do Evento 141 não pode ser recebida por este juízo, pois foi dirigida ao juízo de primeiro grau, quando o recurso deveria ter sido protocolizado no Tribunal de Justiça, configurando erro grosseiro na forma de interposição. Assim, não cabe a este Juízo processar ou remeter o recurso ao Tribunal, restando apenas reconhecer a ineficácia do ato e prosseguir com o feito, dado que a decisão do Evento 135 está preclusa. O reconhecimento do erro grosseiro não viola o direito ao recurso ou à ampla defesa, pois o acesso à justiça exige a observância das regras processuais.  Assim,  não conheço  da petição do Evento 141. Decorrido o prazo recursal desta decisão,  expeça alvará eletrônico  para liberar à exequente,  UNISINOS , o valor de  R$ 1.155,86 , com rendimentos, mediante confirmação ou indicação dos dados bancários. Agendada a intimação da(s) parte(s).   Aduz a recorrente que a decisão na origem que não recebeu a insurgência da recorrente sob o argumento de “erro grosseiro”, não merece prevalecer pois fora apresentada com inequívoca intenção de impugnar a decisão desfavorável à executada e de submeter a controvérsia ao Tribunal. Ressalta que não houve má-fé, tampouco tentativa de burlar a sistemática recursal, tendo ocorrido, quando muito, uma irregularidade formal sem prejuízo processual concreto. Assevera que no processo eletrônico, sobretudo em razão da dinâmica de vinculação entre primeiro e segundo grau, não se pode se pode tratar como erro grosseiro uma insurgência claramente voltada ao Tribunal, ainda mais quando a parte demonstra, de forma transparente, sua pretensão recursal e a matéria de fundo é relevante e urgente. Refere que devem ser aplicados os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da ausência de nulidade sem prejuízo, nesse sentido o art. 932, par. único, do CPC, é claro ao impor ao julgador o dever de oportunizar a correção de vícios formais antes de inadmitir qualquer recurso, privilegiando a entrega da prestação jurisdicional efetiva, conforme preceituam os arts. 4º e 6º do mesmo diploma processual. Dessa forma pugna pelo afastamento do óbice formal imposto na origem, com o regular conhecimento do presente agravo. Quanto ao mérito, refere que ocorrera o bloqueio via Sisbajud no montante de R$ 1.155, 86 quantia que é impenhorável, por ser essencial à sua subsistência e de sua família, diante do quadro de vulnerabilidade financeira conforme demonstram os…

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