Processo 5177921-56.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5177921-56.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO : EZEQUIAS PINTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : André Fronza (OAB RS065334) ADVOGADO(A) : CLERSON ANDRE ROSSATO (OAB RS054606) ADVOGADO(A) : ALICE DOLORES LUDWIG (OAB RS024441) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO REGISTRADA. PUBLICIDADE ERGA OMNES. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz, sem a representação do curador, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenou a ré à restituição dos valores descontados e determinou a devolução, pelo autor, do valor líquido do empréstimo recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo celebrado com pessoa absolutamente incapaz, sem representação do curador, diante da alegação de boa-fé e desconhecimento da interdição; (ii) a responsabilidade exclusiva da curadora pela invalidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a representação do curador, é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 104, inc. I, e 166, inc. I, do CC/2002, sendo a nulidade insanável, irratificável e reconhecível de ofício. 2. O registro da interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 9º, inc. III, do CC/2002, confere publicidade erga omnes à incapacidade civil, tornando-a oponível a terceiros independentemente de conhecimento efetivo. 3. A alegação de boa-fé da instituição financeira não afasta a nulidade, pois a interdição estava registrada em cartório aproximadamente cinco anos antes da celebração do contrato, e a ausência de consulta ao Registro Civil configura falha no dever de diligência exigido de quem atua profissionalmente no mercado de crédito. 4. A eventual responsabilidade da curadora constitui questão distinta e não possui aptidão para validar negócio jurídico celebrado sem a representação legal exigida. 5. Declarada a nulidade, impõe-se a restituição recíproca das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do CC/2002: a instituição financeira restitui os valores descontados do benefício previdenciário, e o autor devolve o capital efetivamente recebido, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com acréscimo de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem representação do curador, é nulo de pleno direito, sendo a boa-fé da instituição financeira ineficaz para convalidar o negócio quando a interdição estava regularmente registrada e dotada de publicidade erga omnes antes da contratação. 2. A nulidade impõe a restituição recíproca das partes…
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