Processo 5177926-83.2026.8.09.0117

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5177926-83.2026.8.09.0117
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso com partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, deferiu tutela de urgência para bloqueio de transferência de veículo, constrição de ativos financeiros até determinado limite, fixação de alimentos provisórios em favor de filho menor, indeferimento de alimentos à ex-cônjuge e estabelecimento de guarda compartilhada com lar materno de referência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se é adequada a fixação dos alimentos provisórios ao filho menor à luz do binômio necessidade-possibilidade; (II) saber se são legais e proporcionais as medidas constritivas patrimoniais deferidas em tutela de urgência; e (III) saber se há impenhorabilidade das verbas salariais e necessidade de levantamento das restrições impostas sobre bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar alimentos a filho menor decorre do poder familiar, sendo presumida a necessidade, devendo a fixação observar o binômio necessidade-possibilidade. 4. O valor fixado a título de alimentos provisórios mostra-se proporcional às necessidades do menor e à capacidade contributiva do alimentante. 5. A presença dos requisitos da tutela de urgência autoriza a adoção de medidas constritivas para resguardar a efetividade da futura partilha. 6. O bloqueio de bens e ativos financeiros, limitado a percentual e valor definidos, revela-se adequado e proporcional diante do risco de dilapidação patrimonial. 7. A alegação de impenhorabilidade de verbas salariais não afasta, no caso, a possibilidade de constrição parcial para assegurar direitos do menor e a utilidade do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação de alimentos provisórios a filho menor deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo legítima quando proporcional à renda do alimentante. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência com medidas constritivas patrimoniais para evitar dilapidação de bens e assegurar a efetividade da partilha. 3. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em hipóteses excepcionais para proteção de interesses de menor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.583, § 2º, e 1.694, § 1º; CPC, art. 300. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5177926-83.2026.8.09.0117 COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS AGRAVANTE/RÉU  : A.B.S. AGRAVADA/AUTORA: N.L.S. RELATORA   : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por A.B.S. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Palmeiras de Goiás, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, alimentos (para ex-cônjuge e filho menor), guarda e regulamentação de visitas  proposta por N.L.S.   Extrai-se dos autos que a autora propôs a presente demanda em face do réu, alegando que o casal, casado sob comunhão parcial, separou-se em dezembro de 2025, deixando um filho menor de tenra idade.   Sustenta risco de dilapidação patrimonial…

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