Processo 5177928-54.2025.8.09.0128
TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5177928-54.2025.8.09.0128 Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: EDUARDO FARIA MARQUES Polo Passivo: SILVANIA SANTOS DE FREITAS I - RELATÓRIO EDUARDO FARIA MARQUES ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR em face de SILVANIA SANTOS DE FREITAS, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor narrou ser o legítimo proprietário dos imóveis rurais denominados Chácaras 221-A e 221-B, situados no Loteamento Nova Petrópolis, Planaltina/GO, registrados sob as Matrículas n.º 96.742 e 96.743 do 1º Registro de Imóveis de Planaltina/GO, adquiridos por escritura pública de compra e venda lavrada em agosto de 2024 do Sr. Ernesto Soares Mateus. Alegou que a requerida, sua ex-madrasta e companheira de seu genitor falecido, Eurípedes Marques, aproveitou-se de sua ausência para ocupar os referidos imóveis, impedindo-o de exercer atividades agrícolas e de acessar as construções existentes no local, valendo-se inclusive de ocorrência policial que o autor reputou inverídica. Afirmou que a requerida, nos autos da ação de usucapião n.º 5486131-39.2019.8.09.0128, declarou residir no imóvel urbano objeto da Matrícula n.º 5.964, em contradição com a alegação de que habitava exclusivamente os imóveis rurais discutidos nesta ação. Acrescentou que o autor sempre exerceu a função social da propriedade, custeou os impostos incidentes sobre os imóveis e os adquiriu validamente junto ao seu legítimo proprietário registral. Com a petição inicial, o autor juntou escritura pública de compra e venda, certidões de matrícula n.º 96.742 e 96.743, comprovantes de pagamento de IPTU, laudo de avaliação particular dos imóveis firmado por corretor habilitado no CRECI/DF (Chácara 221-A avaliada em R$ 40.000,00 e Chácara 221-B em R$ 44.700,00, totalizando R$ 84.700,00), boletim de ocorrência policial, comprovante do requerimento de pensão por morte em favor da requerida junto ao INSS, escritura pública declaratória de união estável entre a requerida e Eurípedes Marques, Contrato Particular de Compromisso de Divisão Amigável assinado pelas partes, mapa das chácaras e cópia integral dos autos da ação de usucapião n.º 5486131-39.2019.8.09.0128, nos quais constou sentença de procedência em favor da requerida sobre imóvel urbano distinto. Em sede liminar, o autor requereu a imissão provisória na posse, com prazo de quinze dias para desocupação voluntária pela requerida, sob pena de emprego de força policial. Por decisão proferida em 11/03/2025 (mov. 05), determinou-se a emenda da petição inicial para juntada das certidões de matrícula atualizadas, retificação do valor da causa para R$ 84.700,00 conforme laudo de avaliação e recolhimento das custas complementares correspondentes. Em cumprimento à determinação, o autor juntou os documentos exigidos e o comprovante de pagamento das custas complementares em 13/03/2025 (mov. 07), tendo a Serventia certificado a retificação do valor da causa para R$ 84.700,00 (mov. 11). Por decisão proferida em 22/03/2025 (mov. 09), recebeu-se a petição inicial, deferiu-se a tutela provisória de urgência para imitir o autor na posse das Chácaras 221-A e 221-B, matrículas n.º 96.742 e 96.743, com concessão de prazo de quinze dias para desocupação voluntária pela requerida, ficando…
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