Processo 5177995-43.2026.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5177995-43.2026.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França    Apelação Cível n. 5177995-43.2026.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Kellen da Silveira Pereira Apelado: Mercantil Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de não cumprimento integral da ordem de emenda da inicial, que solicitava a apresentação de extratos bancários de descontos indevidos ou a recusa formal da instituição financeira, a retificação do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na origem. A autora/apelante busca a cassação da sentença e o regular processamento da ação, além da concessão da gratuidade de justiça recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de extratos bancários referentes ao período dos supostos descontos indevidos ou da comprovação de recusa formal da instituição financeira, bem como a retificação do valor da causa, constituem requisitos indispensáveis para a propositura da petição inicial em relações de consumo, cuja ausência justificaria seu indeferimento e a extinção do processo; (ii) saber se a inversão do ônus da prova, aplicável às relações consumeristas, impacta a necessidade de a parte consumidora apresentar tais documentos na fase inicial do processo; e (iii) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em primeira instância, foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à apelante, exclusivamente para fins de processamento e julgamento do recurso, suspendendo a exigibilidade das custas recursais, em linha com o princípio da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. 4. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de fornecedores, o que implica na vulnerabilidade da consumidora e na necessidade de reequilíbrio processual. 5. A exigência de que a parte autora apresente os extratos bancários do período dos descontos indevidos ou a recusa formal da instituição financeira, sob pena de indeferimento da inicial, encontra-se em desacordo com a Súmula n. 60 do TJGO, que, por analogia, considera desnecessária a intimação do consumidor para juntar o contrato diante da possibilidade de inversão do ônus da prova. 6. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º) é cabível, pois a instituição financeira detém melhores condições de apresentar informações e provas acerca das relações bancárias contratadas. 7. Os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) referem-se à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, não se confundindo com documentos para comprovar as alegações, que podem ser produzidos em fase posterior. 8. Os artigos 319, 320 e 330 do CPC não estipulam que o histórico dos…

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