Processo 5178055-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178055-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178055-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CENI JACI BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : JURANDIR GONÇALVES (OAB RS015565) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EXECUTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível apreciar, em sede recursal, alegação de impenhorabilidade fundada na origem previdenciária dos valores quando o fundamento não foi submetido ao juízo de origem; e (ii) estabelecer se valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta-corrente são alcançados pela proteção do art. 833, X, do CPC sem demonstração concreta de que constituem reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não se conhece da alegação de impenhorabilidade baseada na origem previdenciária dos recursos, por configurar inovação recursal. 2. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se limita formalmente à caderneta de poupança, podendo alcançar valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que o montante constitua reserva destinada ao mínimo existencial. 3. Incumbe à parte executada produzir prova idônea acerca da natureza impenhorável dos recursos, mediante apresentação de extratos integrais e documentos aptos a demonstrar padrão de movimentação compatível com reserva financeira ou natureza alimentar. 4. A ausência de documentação que permita verificar a origem dos créditos, a dinâmica de utilização da conta e a efetiva constituição de reserva patrimonial impede afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros constritos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.548/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.08.2021; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50616894220268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 03.03.2026.       DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENI JACI BORGES DA SILVA  em face da decisão que, no evento 242 do cumprimento de sentença movido por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , rejeitou a exceção de impenhorabilidade.  Em suas razões recursais, a agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que constituem sua única reserva financeira, possuem origem em benefício previdenciário e se destinam à própria subsistência e de sua família. Defende que, por serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC,…

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