Processo 5178066-31.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5178066-31.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5178066-31.2025.8.13.0024 RECORRENTE: GILBERTO DE SOUZA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): STARLINK BRAZIL SERVICOS DE INTERNET LTDA. CPF: 40.154.884/0002-34 Vistos, etc. No caso em apreço, o autor alega ter recebido em doação de seu amigo pessoal, Henrique Armond de Oliveira, um kit de recepção de sinal de internet via satélite, composto por antena e decodificador, conforme instrumento particular de doação assinado eletronicamente. Sustenta que, desde agosto de 2024, vem tentando regularizar o equipamento junto às rés, seja para transferência da titularidade da conta vinculada, seja para abertura de nova conta em seu nome, contudo sem êxito, diante da alegada ineficiência do suporte ao cliente. Afirma, ainda, que realizou contato por meio do aplicativo WhatsApp com suposto preposto das rés, ocasião em que lhe teriam sido informadas a existência de mensalidades em atraso e a cobrança de taxa de migração. Diante disso, efetuou pagamento no valor de R$ 439,20 via PIX, porém o serviço de internet não foi restabelecido, permanecendo infrutíferas as tentativas posteriores de solução administrativa. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para ativação do equipamento, a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade ou abertura de nova conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a ré STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, esclarece as particularidades técnicas do serviço de internet via satélite que presta e sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Assevera que o equipamento indicado pelo autor foi originalmente adquirido por Henrique Armond de Oliveira em 18/04/2024, o qual, logo após a compra, contestou a transação junto à administradora de seu cartão de crédito, por meio de procedimento de chargeback, resultando no cancelamento da cobrança e no estorno integral do valor de R$ 1.598,00 em 31/05/2024, conforme carta de cancelamento emitida pela credenciadora Cielo. Argumenta que, diante da ausência de pagamento do equipamento à fabricante, a conta foi legitimamente suspensa, sendo inviável a transferência de titularidade de serviço vinculado a bem não quitado. Impugna, ainda, os supostos contatos via WhatsApp e o pagamento realizado via PIX, destacando que não presta suporte por tal canal e que o valor foi direcionado a terceira empresa intermediadora de pagamentos (“Digitopay Intermediação”), o que indicaria fraude praticada por terceiros, sem qualquer participação da contestante. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação e, na mesma oportunidade, requereu a desistência da ação em relação à corré STARLINK TECNOLOGIA LTDA. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por decisão judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi homologada a desistência parcial, com a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação à referida ré, prosseguindo-se a demanda apenas contra a STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. Em audiência de conciliação, as partes…

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