Processo 5178079-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178079-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178079-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : ELIETE RAMOS ADVOGADO(A) : KAYRON TORMA OLIVEIRA (OAB RS111792) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINTO SOARES FILHO (OAB RS105364) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. O ato judicial que intima a parte autora para pagamento das custas processuais iniciais não se reveste de carga decisória, tratando-se de despacho de mero expediente. Portanto, irrecorrível. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ELIETE RAMOS interpõe agravo de instrumento contra ato judicial a quo (evento 50.1 ) que, nos autos da ação de cobrança que move contra EDISON GOMEZ LESCANO , determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que a ação foi ajuizada no ano de 2018, com pedido expresso de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência. Afirma que o processo prosseguiu regularmente por aproximadamente sete anos, o que teria gerado legítima expectativa de concessão tácita do benefício. Alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação, impossibilidade jurídica de cancelamento da distribuição neste estágio processual e contradição na premissa anteriormente utilizada para afastar a hipossuficiência econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de recolhimento das custas e impedir o cancelamento da distribuição. Ao final, postula o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, com reconhecimento da concessão tácita da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer o diferimento da exigibilidade das custas processuais para momento posterior à efetiva realização econômica dos créditos perseguidos em ações de cobrança. É o relatório. Passo ao julgamento. O art. 203 do Código de Processo Civil traz, em seus §§ 2º e 3º, os conceitos de decisão interlocutória e de despacho, respectivamente. Vejamos: Art. 203. (…) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (...)   No caso em apreço, a manifestação da magistrada de origem, contra a qual se opõe a parte agravante, não se trata de decisão interlocutória, visto que não possui cunho decisório. Em verdade, tal manifestação consiste em despacho de mero expediente, através do qual a julgadora a quo se limitou a determinar o pagamento das custas iniciais, com indicação das consequências de eventual omissão pela parte. Ou seja, o juízo de origem nada decidiu nos autos no ato ora recorrido. Não houve novo indeferimento da gratuidade da justiça, tampouco acolhimento de pedido de revogação do benefício, hipótese que poderia ensejar o recurso previsto no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. A insurgência, portanto, volta-se contra ato de impulso processual, desprovido de carga decisória autônoma. Nesse passo, incide a regra da irrecorribilidade prevista no art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso" . Ademais, o ato por meio do qual o juízo determina o recolhimento de custas não…

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