Processo 5178080-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178080-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178080-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Turismo RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : MARY FATIMA LANGE ADVOGADO(A) : CARINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB RS111639) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD E RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar, consistente no bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD e restrição de transferência de veículos via RENAJUD, ou, alternativamente, na exigência de caução, formulado em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente do inadimplemento de pacote turístico contratado com agência de viagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela cautelar de constrição patrimonial em face da empresa agravada; (ii) a viabilidade de desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bens das sócias em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 2. A verossimilhança do inadimplemento contratual não é suficiente para autorizar a constrição antecipada de bens, pois o perigo de dano exige a demonstração concreta de atos de dilapidação patrimonial ou de risco efetivo de frustração da futura execução, elementos ausentes nos autos. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC/2002 — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — ou, pela teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, a comprovação de que a personalidade jurídica opera como obstáculo efetivo ao ressarcimento do consumidor, o que somente pode ser aferido após tentativa frustrada de constrição de bens da devedora principal. 4. O capital social reduzido e a residência das sócias no exterior, isoladamente considerados, não configuram indícios de abuso da personalidade jurídica nem de ocultação fraudulenta de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela cautelar de constrição patrimonial em ação indenizatória exige a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução, não bastando a verossimilhança do inadimplemento contratual. 2. A desconsideração da personalidade jurídica em sede liminar é inviável quando ausentes os requisitos legais e antes de esgotada a tentativa de constrição de bens da pessoa jurídica devedora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53206892320258217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 06-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARY FÁTIMA LANGE em face da decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência…

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