Processo 5178111-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178111-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5178111-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : MARIO LUIZ BASTOS DO REGO (Sucessão) ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) AGRAVANTE : FABRICIO ZANDONAI DO REGO (Sucessor) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA PETIÇÃO RECURSAL. PREENCHIMENTO DE CAMPO NO SISTEMA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo e da inexistência de pedido formal de gratuidade de justiça na petição recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada foi omissa ao não indicar o fundamento jurídico para desconsiderar o pedido de gratuidade formulado por meio do preenchimento de campo no sistema eletrônico; (ii) se o preenchimento desse campo é suficiente para suprir a ausência de requerimento expresso na petição recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que o pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado no corpo da petição recursal, não sendo suficiente o preenchimento de campo no sistema eletrônico de protocolo. 2. O preenchimento de campos ou metadados do sistema eletrônico possui finalidade meramente administrativa e cadastral, sem aptidão para substituir a exteriorização formal da pretensão processual. 3. O art. 99, caput , do CPC, ao prever o pedido de gratuidade formulado "em recurso", refere-se à própria peça recursal, na qual devem ser deduzidos os requerimentos submetidos à apreciação do órgão julgador. 4. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade de justiça deve ser formalmente deduzido no corpo da petição recursal; o preenchimento de campo no sistema eletrônico de protocolo possui natureza meramente administrativa e não supre a ausência de requerimento expresso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, caput e § 7º; art. 1.007, § 4º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50012976920238210137, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 14-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório.  Sucessão de  MARIO LUIZ BASTOS DO REGO , representada por seu único sucessor  FABRICIO ZANDONAI DO REGO ,  opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática assim ementada ( 13.1 ): " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela sucessão do exequente contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, com fundamento no prazo quinquenal previsto no…

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