Processo 5178127-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178127-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : ANGELICA VIEBRANTZ SOARES ADVOGADO(A) : BRANDON SOARES MARTINS (OAB RS114298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELICA VIEBRANTZ SOARES contra a decisão do evento 11, DESPADEC1 proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 50057107120268214001, que indeferiu a antecipação de tutela pretendida (restabelecimento da conta do instagram - Angelical_35). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso . No tocante à questão da gratuidade judiciária, observa-se que o pedido não foi objeto da decisão agravada, e, portanto, não se oportunizou a apreciação do pedido pelo juízo de origem. Assim, para fins de evitar supressão de instância e nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço o pedido. Contudo, a fim de evitar prejuízos à parte e visando a celeridade, assim como, a devida prestação jurisdicional, concedo a gratuidade judiciária tão-somente para fins de admissibilidade recursal. Nesse sentido v,g, o precedente referente ao Agravo de Instrumento, Nº 51892692620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-10-2024, destacando o seguinte trecho da ementa respectiva: " ...2. O pedido de gratuidade judiciária não foi analisado pelo juízo singular, inviabilizando o exame do pedido neste grau, ante a ofensa ao duplo grau de jurisdição. Contudo, a fim de evitar prejuízos à parte e visando a celeridade, assim como, a devida prestação jurisdicional, concedo a gratuidade judiciária tão-somente para fins de admissibilidade recursal ." Vencida a questão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Conforme o art. 300, caput , do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, §único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos, adianto, ser caso de indeferimento da tutela antecipada recursal postulada. A decisão agravada assim dispôs: "Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Angelica Viebrantz Soares em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , na qual a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, providência de natureza urgente relacionada à sua conta na plataforma da requerida. A demandante refere que sofreu bloqueio injustificado em sua conta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) O pedido de tutela antecipada não comporta deferimento neste momento processual. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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