Processo 5178138-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178138-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concessão AGRAVANTE : ROMILDA TEREZINHA PIATTELLI ADVOGADO(A) : FERNANDA BIAVATTI (OAB RS071800) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEZES DE QUADROS (OAB RS061445) INTERESSADO : MARIA ROSALINA CRUZ TREVISOL ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEZES DE QUADROS ADVOGADO(A) : ROMILDA TEREZINHA PIATTELLI INTERESSADO : ENILDA CRUZ TREVISOL (Sucessão) ADVOGADO(A) : ELIAS GUILHERME TREVISOL ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEZES DE QUADROS ADVOGADO(A) : ROMILDA TEREZINHA PIATTELLI INTERESSADO : ERENITA APARECIDA TREVISOL ECHELI ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEZES DE QUADROS ADVOGADO(A) : ROMILDA TEREZINHA PIATTELLI INTERESSADO : VERA REGINA CRUZ TREVISOL (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAFAEL MENEZES DE QUADROS ADVOGADO(A) : ROMILDA TEREZINHA PIATTELLI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMILDA TEREZINHA PIATTELLI nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV, contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais ( evento 206, DESPADEC1 ). Em suas razões, em suma, sustentou que no curso da execução, o Executado/Agravado impugnou os cálculos, apresentou cálculo global do crédito, no qual já se encontravam incluídos os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento e o valor de 5% dos honorários sucumbenciais. Asseverou que quando da requisição do pagamento, houve reserva dos honorários contratuais. Contudo, quanto à sucumbência, o valor foi computado com o principal e o precatório não observou a requisição de pagamento individualizada à Agravante, o que viola as normas de direito, desconsiderando que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado, que não se transfere à parte, ainda que não conste o patrono no polo ativo. Defendeu que não há pretensão de fracionamento artificial da execução, pois o valor dos honorários sucumbenciais já integrava os cálculos homologados e o montante requisitado, sem desconsiderar a natureza alimentar da verba. Requer o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada; e/ou a retificação do requisitório para individualização da verba honorária em seu favor e, ao final, o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para obter efeito suspensivo, cabe à parte demonstrar, objetiva e cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso interposto e a possibilidade imediata de risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, nos precisos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, o inc. II do art. 932 do CPC conferiu ao relator a competência de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Com isso, nas hipóteses de tutela antecipada recursal,…
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