Processo 5178162-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178162-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178162-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : VLADIMIR DUARTE BARROS ADVOGADO(A) : MAURO TRÁPAGA TEIXEIRA (OAB RS049868) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze (OAB RS063894) ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHULZE (OAB SC036268) ADVOGADO(A) : TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. JUROS REMUNERATÓRIOS. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando a notificação extrajudicial realizada é válida e não ficou demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VLADIMIR DUARTE BARROS  da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial ( evento 5, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte agravante afirma que a decisão deferiu a liminar de busca e apreensão sem que estivesse corretamente caracterizada a mora. Sustenta que a instituição financeira não utilizou a taxa de juros contratada no cálculo do débito, pois acresceu juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% ao mês. Alega que não há previsão contratual para a cobrança de multa de 2% ao mês, de modo que há exigência de valores abusivos e indevidos. Afirma que os juros remuneratórios contratados encontram-se excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Refere que a mora constitui requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual a ausência de sua regular comprovação afasta a própria viabilidade da demanda. Postula o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ).  É o relatório. 2. Decido.     Cuida-se de agravo de instrumento da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária ( evento 5, DESPADEC1 ). Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante no âmbito deste recurso, porquanto o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Em se tratando de ação de busca e apreensão, aplica-se o Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê, no art. 3º, que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Quanto à mora, o referido Decreto dispõe, no §2º do artigo 2º, que "[...] decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A Súmula n. 72 do STJ diz que "A comprovação da mora é imprescindível à…

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