Processo 5178165-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5178165-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : OLGA MEDIANEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREA ILHA DOS SANTOS (OAB RS101491) AGRAVADO : JOAO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) AGRAVADO : SARA ISABEL DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA DA ROSA (OAB RS115342) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório. OLGA MEDIANEIRA PEREIRA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação movida contra JOÃO ANTONIO DA SILVA e SARA ISABEL DA SILVA MARTINS , cujo teor transcrevo ( 5.1 ): Vistos. OLGA MEDIANEIRA PEREIRA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de JOAO ANTONIO DA SILVA e SARA ISABEL DA SILVA MARTINS , todos qualificados na inicial. Narrou que conviveu com o réu JOÃO ANTÔNIO em união estável por mais de 20 anos, período no qual, com esforço comum, amealharam patrimônio, incluindo o veículo VW/KOMBI, ano 2013/2014, placa IUT2966. Relatou que em 08/08/2023, num contexto de confiança e visando unicamente viabilizar a administração do pequeno negócio familiar ("barraca de caldo de cana"), outorgou ao primeiro Réu a procuração pública nº 33.401. Asseverou que o mandato, portanto, foi concedido com finalidade específica e jamais para a alienação de bens. Ocorre que, após o término da relação, e percebendo a intenção do primeiro Réu de se apropriar indevidamente do patrimônio, a Autora, em 05 de março de 2024, lavrou a Escritura Pública de Revogação, cancelando todos os poderes da referida procuração. Ressaltou que o réu João Antônio, em conluio com sua irmã Sara, promoveu a transferência do veículo para o nome desta, seis dias após a revogação pública do mandato. Asseverou que a transferência da VW/Kombi foi um negócio jurídico absolutamente simulado e sem qualquer contraprestação e que jamais recebeu qualquer valor pela suposta "venda", não tendo sido localizado ou informado qualquer tipo de pagamento. Sustentou que a transferência foi gratuita, travestida de compra e venda, para ocultar o bem da partilha. Dissertou sobre o direito aplicável ao caso. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a inclusão de restrição de transferência e circulação sobre o veículo. Solicitou JG. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade absoluta do negócio jurídico e para oficiar ao DETRAN a proceder com o cancelamento do registro do bem em nome da ré Sara e restabelecer a propriedade da autora sobre o bem. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. Inicialmente, estendo ao presente o benefício da AJG deferido à parte autora nos autos do processo principal. Ademais, verifico conexão entre a presente ação e o processo de número 50281404220258210027 , em trâmite nesta mesma Vara e Juízo. Embora os pedidos vinculados naquela ação não sejam os mesmos aqui formulados, a causa de pedir remota diz respeito a uma mesma situação: a suposta tentativa dos réus em dilapidar o patrimônio comum da autora e do primeiro réu, João Antônio, com base na procuração pública nº 33.401. Ainda, o art. 55, § 3º do Código de Processo Civil determina que devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse sentido, é certo que eventual decisão proferida nos autos do…
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