Processo 5178231-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178231-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : ANA PAULA AMARAL KERBER ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito, sob o fundamento de que a agravante recebe valor superior a oito salários mínimos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, à luz de sua renda líquida disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O comprovante de rendimentos juntado aos autos revela renda bruta superior a oito salários mínimos, mas renda líquida inferior a cinco salários mínimos, em razão de descontos relativos a empréstimos bancários e encargos legais. 4. O parâmetro adotado pela Câmara para a concessão da gratuidade considera o limite de dez salários mínimos brutos e cinco salários mínimos líquidos, em conjunto com o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. A renda líquida apurada é insuficiente para o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustento da agravante, o que demonstra a hipossuficiência financeira. 6. A parte contrária pode impugnar a concessão do benefício, nos termos do art. 100 do CPC, apresentando provas concretas que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. Preenchidos os requisitos para a obtenção da gratuidade judiciária, com renda líquida inferior a cinco salários mínimos após descontos de empréstimos bancários e encargos legais, deve ser concedido o benefício, sendo possível à parte adversa impugnar a concessão, caso disponha de elementos concretos que a desautorizem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 100, 932, inc. VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206, inc. XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.05.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51863364620258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 08.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA AMARAL KERBER contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça na ação de declaração de inexistência de débito n.º 50498203020268210001 movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suas razões recursais , afirma perceber remuneração inferior a cinco salários mínimos. Assevera ser servidora estadual e que seus vencimentos são pagos de forma parcelada e em datas incertas, circunstância amplamente divulgada pela imprensa local. Aduz, ainda, que sofre descontos mensais em sua remuneração a título de empréstimos bancários, o que impacta significativamente sua renda líquida disponível. Colaciona jurisprudência de modo a amparar sua tese. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que…
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