Processo 5178241-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178241-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178241-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : EDESIO ALVARO BORTOLON ADVOGADO(A) : José Rodrigues de Oliveira (OAB RS013151) AGRAVANTE : LUIZE PAZ BORTOLON ADVOGADO(A) : José Rodrigues de Oliveira (OAB RS013151) AGRAVADO : MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601) ADVOGADO(A) : IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065) AGRAVADO : FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : EDERSON ROBERTO BRAMBATE (OAB RS131601) ADVOGADO(A) : IOLANDA REGINA MONTEIRO (OAB RS069065) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. A ausência de garantia do juízo, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os argumentos relativos à exceção de contrato não cumprido e à revisão contratual demandam dilação probatória e são próprios do julgamento do mérito dos embargos, sendo inviável sua apreciação em sede de cognição sumária. 6. A tutela de urgência para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes não é cabível, pois a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, a ilegalidade da cobrança ou a inexigibilidade do título, e o risco de negativação é consequência natural e previsível da inadimplência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/8/2022; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50313780520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 15-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDESIO ALVARO BORTOLON e LUIZE PAZ BORTOLON  em face da decisão do evento 5, DESPADEC1 , que, nos autos dos Embargos à Execução movidos pelos ora agravantes em desfavor de MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA e FLEMING SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, indeferiu o pedido liminar de proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta a interrupção da execução do contrato em execução em razão da pandemia de COVID-19, o que resultou no inadimplemento das embargantes, ora agravadas. Destaca a realização de pagamentos em montante desproporcional ao serviço…

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