Processo 5178277-38.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5178277-38.2023.8.13.0024/MG AUTOR : JUSSARA SILVA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : THIAGO SALLES ROCHA (OAB MG115712) ADVOGADO(A) : FREDERICO MOREIRA GUIMARÃES (OAB MG119789) ADVOGADO(A) : DAVI ALVES LARA DOS SANTOS (OAB MG115562) RÉU : QUINTAL ARQUITETOS LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON BATISTA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG133545) RÉU : Q. EMPREITEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON BATISTA SILVA DE AZEVEDO (OAB MG133545) SENTENÇA Vistos, etc. Ap JUSSARA SILVA DE MENDONÇA , devidamente qualificada nos autos por seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de QUINTAL ARQUITETOS LTDA. e QUINTAL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. , igualmente qualificadas, alegando que, em 05/06/2023, firmou contrato para elaboração de projeto arquitetônico residencial pelo valor de R$ 8.000,00, tendo realizado pagamento inicial de R$ 4.000,00 via PIX. Aduz que o contrato previa prazos para apresentação de estudo preliminar, anteprojeto e imagens em 2D e 3D, contudo, transcorrido o prazo ajustado, os serviços não foram entregues conforme pactuado, permanecendo o projeto estagnado por mais de dois meses. Afirma que, mesmo diante do atraso no projeto arquitetônico, os representantes das rés passaram a insistir na contratação da construção da residência, exigindo o pagamento antecipado de sinal antes mesmo do envio da minuta contratual. Declara ter realizado depósito de R$ 35.000,00 via PIX em 22/06/2023, porém, cinco dias depois, recusou os termos do contrato de construção apresentado e solicitou a devolução integral do valor pago, o que foi negado pelas rés. Alega que notificou extrajudicialmente as empresas, denunciando o inadimplemento contratual relativo ao projeto arquitetônico e reiterando o pedido de devolução da quantia paga, mas recebeu contranotificação na qual as rés alegaram adesão tácita ao contrato de construção, defenderam aplicação de multas contratuais e afirmaram ter iniciado serviços de terraplanagem e contratação de terceiros. Assevera que jamais autorizou o início de qualquer obra, especialmente porque o projeto arquitetônico sequer havia sido finalizado e não existiam licenças municipais para execução de terraplanagem no imóvel situado em Nova Lima/MG. À vista disso, requereu a concessão do arresto cautelar de urgência, inaudita altera parte para se determinar o bloqueio de valores e /ou transferência de veículos automotores de propriedade das rés até o limite do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Ao final, pugnou para que: a) seja rescindido o Contrato de Execução de Projeto Arquitetônico firmado entre as partes, e inexistente qualquer crédito e/ou obrigação entre autora e rés e b) sejam as rés condenadas solidariamente ou, pelo princípio da eventualidade, subsidiariamente a pagar à autora o valor de R$ 35.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de Evento 1, TRASLADO2 a Evento 1, DOCCOMPROV15, Página 9. Liminar indeferida em Evento 6, TRASLADO1. Após infrutíferas tentativas para localização da parte requerida, houve citação por hora certa – Evento 22, OUTDOC2, Página 3, sendo-lhes constituídas curador especial – , Evento 38, DESP, o qual apresentou contestação em Evento 40, MANIFESTDP1, suscitando, preliminarmente, a nulidade de citação por hora certa. No mérito, nega todos os fatos articulados em sede de inicial, utilizando-se a curadora das prerrogativas do art.…
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