Processo 5178280-38.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5178280-38.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ das Varas Criminais Av. de Furnas, 417, Fórum Central, Jd. Rio Grande, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74.980-970 Processo n.º: 5178280-38.2026.8.09.0011 Data da distribuição: 03/03/2026 META 2 - CNJ   SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 12ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia/GO, ofereceu denúncia em face de MARCO AURÉLIO AMARO PEREIRA, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apresentando o seguinte quadro fático (denúncia oferecida em 06/05/2026 – mov. 51): “No dia 2 de março de 2026, por volta das 17h, em via pública e na residência situada na Rua Tupi, Quadra 11, Lote 10, Bairro Cardoso I, nesta cidade, Marco Aurélio Amaro Pereira, de forma livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito 47 (quarenta e sete) porções de material pulverizado branco vulgarmente conhecido por cocaína, com massa bruta total de 71,6 quilogramas; e 4 (quatro) porções de material vegetal dessecado vulgarmente conhecido por maconha, com massa bruta total de 3,65 quilogramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão – evento 1, arquivo 2; Laudo de Perícia Criminal “Constatação de Drogas” [Exame Preliminar] RG: [removido]026 – evento 1, arquivo 22)". A decisão proferida em 14/05/2026 determinou o processamento do feito pelo rito da Lei n.º 11.343/2006 e, por conseguinte, a notificação do acusado - mov. 57. Regularmente notificado, mov. 69, o acusado, por meio de Defesa constituída, apresentou defesa prévia na mov. 77. Na ocasião, não suscitou preliminares e, quanto ao mérito, reservou-se ao direito de se manifestar após o encerramento da instrução processual. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Parquet no libelo. E, por fim, requereu a relativação do prazo para arrolar testemunhas. A decisão jungida à mov. 80, prolatada em 19/05/2026, recebeu a denúncia, determinou o prosseguimento do feito e indeferiu o requerimento de relativação do prazo para arrolar testemunhas. O Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e Substância Correlatas - Exame Definitivo foi jungido aos autos na mov. 111. Na conclusão do documento, assim constou: "a partir das análises realizadas, conclui-se que: 6.1 No material, descrito nos itens 2.1, 2.2, 2.9, 2.11, 2.12, 2.13, 2.16 e 2.17, foi detectada a presença de Cocaína. A Cocaína é proscrita no País pela Portaria SVS/MS da ANVISA nº 344/1998 e suas atualizações, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica. 6.2 No material, descrito nos itens 2.3 e 2.4, foi detectada a presença de princípios ativos chamados canabinóis, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL. Tanto a Cannabis sativa L. quanto a substância TETRAHIDROCANABINOL são proscritas no País pela Portaria SVS/MS da ANVISA nº 344/1998 e suas atualizações, que trata das substâncias de uso proscrito no Brasil, por causar dependência física e/ou psíquica. 6.3 A partir das análises realizadas no item 2.5, conclui-se que no material descrito foi detectada a presença de 17-hidroxi-androst-4-en-3-um ou…

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