Processo 5178292-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178292-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178292-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do autor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por supressão da audiência de conciliação prévia ao deferimento da tutela de urgência; (ii) prejudicial relativa à (in)constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023 e sua aplicabilidade ao caso; (iii) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (iv) aplicabilidade do limite de 70% previsto na legislação estadual para servidor público; (v) inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ aos casos de superendividamento; (vi) a possibilidade de afastamento ou redução da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.   A preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação prévia é rejeitada, pois a fase consensual é requisito para a fase de mérito, não para a cognição sumária, sendo possível o deferimento de tutela de urgência antes de sua realização, com base no art. 318 do CPC. 3.2. O Decreto nº 11.567/2023 não constitui parâmetro vinculante e absoluto do mínimo existencial: o STF, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu que o mínimo existencial é categoria jurídica de conteúdo variável, não redutível a valor único e abstrato; além disso, o decreto extrapola o poder regulamentar ao restringir o alcance da Lei nº 14.181/2021, sujeitando-se a controle de legalidade. 3.3. Há indícios suficientes da situação de superendividamento da parte autora, sobretudo contracheques e extratos bancários, indicando que os débitos consomem mais de 35% de seus rendimentos líquidos, a autorizar a concessão da tutela de urgência para garantir o mínimo existencial até que seja elaborado o plano de repactuação de dívidas. 3.4. Embora o Decreto Estadual nº 43.337/04 determine que os descontos obrigatórios e facultativos somados não podem comprometer mais de 70% da renda bruta do servidor, tal permissivo não prevalece sobre as disposições federais aplicáveis ao caso concreto, conforme entendimento pacificado do STJ e do TJRS. 3.5. O Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso em análise, pois há flagrante distinção entre a causa de pedir do paradigma e os fatos e fundamentos da presente demanda, que versam sobre a necessidade de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/21, com intuito de preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado. 3.6.  A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por cada desconto indevido é adequada, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de garantir o cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO: 4.…

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