Processo 5178342-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178342-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE VIA SISBAJUD. TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto on-line de ativos financeiros via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios para localização do executado e de que não há indícios de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a frustração da tentativa de citação do executado, no único endereço disponível nos autos, autoriza o deferimento do arresto on-line via SISBAJUD, independentemente do esgotamento das diligências de localização e da demonstração de dilapidação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O arresto executivo, previsto no art. 830, do CPC/2015, dispensa a demonstração autônoma do " fumus boni iuris" e do " periculum in mora" , pois a própria não localização do devedor evidencia o risco à satisfação do crédito exequendo. 2. A frustração da tentativa de localização do devedor, por si só, autoriza o arresto on-line de ativos financeiros, por aplicação analógica do art. 854, do CPC/2015, sendo prescindível o esgotamento das tentativas de citação ou a demonstração de dilapidação patrimonial. 3. O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido, reconhecendo a admissibilidade do arresto executivo eletrônico sempre que frustrada a tentativa de localização do devedor, sem exigência de diligências adicionais. 4. No caso concreto, a tentativa de citação foi infrutífera no único endereço disponível nos autos, configurando com precisão a hipótese do art. 830 do CPC/2015 e autorizando o deferimento do arresto na modalidade on-line . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o arresto on-line de ativos financeiros do executado via SISBAJUD. Tese de julgamento: 1. A frustração da tentativa de localização do devedor para citação, em execução de título extrajudicial, autoriza o deferimento do arresto on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, com fundamento no art. 830 c/c art. 854, do CPC/2015, sendo desnecessários o esgotamento das diligências de citação e a demonstração de dilapidação patrimonial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.09.2022; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50876372020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 16.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de Título…
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