Processo 5178345-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178345-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178345-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão AGRAVANTE : ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER (OAB RS073905) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) AGRAVADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) INTERESSADO : WIN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO INTERESSADO : CLEOMAR SILVEIRA ROHENKOHL ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra as decisões interlocutórias proferidas nos autos da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , que deferiram a produção de prova pericial técnica de engenharia civil e determinaram que os honorários correspondentes sejam adiantados de forma rateada, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ora . Nas suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a decisão desconsiderou as regras específicas aplicáveis ao procedimento especial de servidão administrativa. Argumenta que a realização de perícia para fins de avaliação do bem afetado é medida obrigatória e da própria essência do rito expropriatório, devendo ser determinada inclusive de ofício pelo magistrado. Sustenta que, uma vez contestado o valor inicialmente ofertado pela concessionária expropriante, a realização da prova pericial se caracteriza como ato de impulso oficial, sendo dispensável o requerimento das partes demandadas para essa finalidade. Aponta que a parte autora, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., requereu a realização da perícia desde a petição inicial, o que reforça sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Defende que, sob a égide do princípio da causalidade e das regras específicas do Decreto-Lei nº 3.365/41, o ônus do custeio da prova pericial de avaliação compete exclusivamente à concessionária demandante, sendo inaplicável o rateio previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção do rateio das despesas da prova técnica, requer que a corré Win Participações Ltda. também seja incluída como corresponsável pelo custeio dos honorários do perito engenheiro civil, tendo em vista que também manifestou interesse expresso na produção da referida prova. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante ao custeio da perícia e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. Como é sabido, o art. 1019, do Código de Processo Civil faculta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que a imediata eficácia da decisão acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No tocante à probabilidade do direito, assiste razão à parte agravante. A ação originária visa à constituição de servidão administrativa de passagem para a instalação da Linha de Distribuição de Energia Elétrica de 138 kV (Ramal Cachoeirinha 3 C1 e C2) sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 34.883 do Registro de Imóveis de Cachoeirinha. Trata-se de terreno de grande extensão, com área superficial total de…

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