Processo 5178349-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178349-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : JOSIANE FONSECA DE SOUZA BERGMEIER ADVOGADO(A) : ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto de encontro ao ato judicial que determinou a juntada de comprovantes de rendimentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO E RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 203 do CPC classifica os atos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, o art. 1.001 do CPC veda expressamente a interposição de recurso contra despachos. 2. O ato recorrido limitou-se a ordenar a juntada de documentos para formação do convencimento judicial, sem indeferir a gratuidade da justiça ou impor prejuízo imediato à parte agravante de instrumento. 3. A determinação de apresentação de documentos constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, de modo que a análise do pedido de gratuidade ocorrerá em momento posterior, quando o juízo proferirá pronunciamento passível de eventual recurso. 4.Em se tratando de despacho, em que se intima a parte ou seu procurador para providência, incumbe a parte manifestar-se no juízo, cumprimento ou justificando. Em se tratando de despacho preparatório da decisão a ser proferida, caberá recurso após tal decisão. 4. A ausência de pressuposto de admissibilidade recursal impõe o não conhecimento do agravo de instrumento. III. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSIANE FONSECA DE SOUZA BERGMEIER interpõe recurso despacho que, nos autos da ação ajuizada em relação ao MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, determinou a juntada de comprovantes de rendimentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): A presunção estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC tem natureza relativa e deve ser interpretada, dada a supremacia da Constituição, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º do texto constitucional, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Corroborando essa linha de intelecção, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a possibilidade de o juiz, no exame do pedido de justiça gratuita, determinar a apresentação de documentos que demonstrem a situação de miserabilidade: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário…
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