Processo 5178358-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178358-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178358-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : TATIANI VARGAS FRASSONI (OAB RS082072) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) AGRAVADO : EDIMIR CONSTANTE TRAJANO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO E SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada em ação revisional de contrato, autorizando o depósito judicial mensal do valor incontroverso e determinando a abstenção de atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais seja, a probabilidade do direito e perigo de dano, diante da alegada cobrança de juros de carência não contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A análise do contrato e do cálculo contábil apresentados indica a possibilidade de cobrança de juros de carência não contratados, o que configura a probabilidade do direito invocado pela parte autora. 3. O perigo de dano irreparável está configurado diante da prática de atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia, justificando a medida acautelatória. 4. A tutela concedida é reversível: em caso de improcedência do pedido, os valores pagos a menor deverão ser adimplidos pela parte autora, sob pena de expropriação do bem. 5. A pretensão da parte autora não questiona a validade das cláusulas contratuais, mas sim a abusividade de encargos não contratados, o que reforça a adequação da medida deferida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada por EDIMIR CONSTANTE TRAJANO & CIA LTDA, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgênica antecipada para autorizar o depósito judicial mensal do valor que a parte autora entende incontroverso e determinar que a ré se abstenha de prosseguir com os atos expropriatórios do imóvel dado em garantia, nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ): 1.  Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade de justiça.  2.   Da tutela de urgência  A concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso em tela, a  probabilidade do direito  encontra-se amparada na prova documental e no parecer contábil técnico que instrui a exordial. Em juízo de cognição sumária, há verossimilhança na alegação de que a ré teria incorporado juros de carência ao saldo devedor sem previsão contratual expressa, gerando amortização negativa e majorando indevidamente a base de cálculo das prestações, em aparente…

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