Processo 5178380-59.2024.8.09.0044
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa – 3ª Vara Criminal Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO | CEP: 73814-173 | Fone: (61)3642-8350 | e-mail: 1upjcriminalformosa@tjgo.jus.br - B SENTENÇA Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5178380-59.2024.8.09.0044 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Réus: LARISSA ROCHA DE SOUZA, MARCILENE BATISTA DA ROCHA e KALISTOM KENEDI DA ROCHA PEREIRA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Larissa Rocha de Souza, Marcilene Batista da Rocha e Kalistom Kenedi da Rocha Pereira, aos quais se atribui a suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, imputando-se, ainda, exclusivamente a este último, a prática, em tese, do crime descrito no art. 344 do Código Penal. Confira-se: A partir de data não identificada até o dia 13 de março de 2024, na residência situada na Rua 5, n. 201, no Bairro São Vicente, nesta cidade de Formosa/GO, os denunciados KALISTOM KENEDI DA ROCHA PEREIRA, LARISSA ROCHA DE SOUZA e MARCILENE BATISTA DA ROCHA , de maneira voluntária e consciente, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de maconha com massa bruta total de 0,92kg (novecentos e vinte gramas) sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme RAI n. 34759702 e laudo de exame pericial de constatação preliminar de drogas (evento 1). Ademais, no mês de abril de 2024, em data e horário ainda não esclarecidos, o denunciado KALISTOM KENEDI DA ROCHA PEREIRA, de forma voluntária e consciente, usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio contra pessoa chamada a intervir em procedimento policial, ao ameaçar causar mal injusto e grave à vítima Letícia Chaienne Lopes Pereira a fim de que ela, quando inquirida pela autoridade policial, confirmasse a versão que ele próprio já havia apresentado sobre os fatos ora investigados, conforme os elementos de informação colhidos ao longo da fase investigatória. Notificados pessoalmente (eventos 71, 76 e 77),os acusados, por intermédio de defensor constituído, apresentaram defesa prévia conjuntamente, conforme se verifica no evento 101. Não se constatando a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida em 26/08/2025 (evento 128), designando-se a instrução processual, concretizada conforme os eventos 198, 213, 251 e 253. Em termos de diligências, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Não obstante, a defesa apresentou requerimento pela tardia da denúncia, pleito indeferido diante da ausência de previsão legal. Em seguida, postulou a revogação da monitoração eletrônica imposta ao acusado Kalistom Kenedi da Rocha Pereira, sob o argumento de perda superveniente do objeto, em razão de a vítima ter afirmado não ter sido coagida pelo réu. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, o qual foi rejeitado pelo juízo ao fundamento de que a cautelar foi imposta não apenas para proteção da vítima, mas também em razão da gravidade concreta dos fatos. Nada mais sendo requerido, foi aberta vista as partes sucessivamente para apresentar memoriais. Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação dos acusados pelo delito de tráfico de drogas, por entender devidamente comprovados…
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