Processo 5178382-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178382-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB RS040646) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de encaminhamento e distribuição de carta precatória de citação pela serventia judicial, determinando que a providência fosse cumprida pela parte exequente, sob pena de extinção por desistência tácita, com fundamento no Ofício-Circular n.º 77/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a distribuição de carta precatória de citação expedida para comarca de outro Estado é atribuição da serventia judicial do juízo deprecante ou encargo transferível à parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação é pressuposto de validade da relação processual e sua realização se insere no princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC. 2. O art. 152, I e II, do CPC atribui ao escrivão ou chefe de secretaria a incumbência de redigir cartas precatórias e efetivar as ordens judiciais, realizando citações e intimações. 3. O Ofício-Circular n.º 77/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça tem caráter meramente orientador e administrativo, não podendo afastar ou modificar normas de direito processual editadas pela União, a quem compete privativamente legislar sobre a matéria, nos termos do art. 22, I, da CF. 4. A transferência do encargo de distribuição da carta precatória à parte exequente impõe obrigação sem previsão legal, contraria as funções típicas da secretaria judicial e viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar que a serventia do juízo deprecante proceda ao encaminhamento e à distribuição da carta precatória de citação eletrônica. Tese de julgamento: "A distribuição de carta precatória de citação constitui atribuição da serventia judicial do juízo deprecante, nos termos do art. 152, I e II, do CPC, não podendo ato administrativo de órgão correcional transferir esse encargo à parte interessada em detrimento da legislação processual federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 22, I; CPC, art. 2º; CPC, art. 152, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.831.960/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52179636820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 15.01.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53270193620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 29.10.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LIMITADA contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de DANLOG TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. , indeferiu o pedido para que a serventia judicial realizasse a distribuição da carta precatória de citação, nos seguintes termos ( evento 126, DESPADEC1 ): Vistos. A parte exequente deverá cumprir o comando do evento 120, ATOORD1 , no prazo, derradeiro, de 15 dias, sendo o silêncio interpretado como a desistência…
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