Processo 5178386-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5178386-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES AGRAVANTE : JOAO OLIVIO JAEGER ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual do autor, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada em face de instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a regularização da representação processual é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual não se inclui a decisão que determina a regularização da representação processual. 2. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), admite a mitigação da taxatividade do rol apenas quando demonstrada urgência ou prejuízo imediato que torne inócua a impugnação em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO OLIVIO JAEGER contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., determinou a regularização da sua representação processual, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Vistos. Diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar no manejo de demandas revisionais, aliada a recente deflagração de operação policial para a apuração de prática de fraude processual e afins, de rigor a adoção das orientações preconizadas no Ofício-Circular nº. 077/2013 e na Recomendação nº. 27/2025, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a não apenas garantir o pleno exercício da advocacia, mas, também, demonstrar o interesse processual da parte e a regularidade do instrumento de procuração outorgado ao patrono. Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada, constando o fim específico a que se destina, bem como com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato; ou, a assinatura com certificado digital da ICP-Brasil; ou, ainda, a assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br, com validador, eis que sabidamente de custo "zero", o que não onerará o jurisdicionado, no prazo de 15 dias, pena de extinção nos termos do art. 76, §1º, I, CPC. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a procuração anexada à petição inicial atende a todos os requisitos legais e formais, sendo desnecessária a juntada de nova procuração. Alega a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida. Requer o provimento do recurso, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a reforma da decisão agravada. Dispensadas as contrarrazões, em razão da natureza da decisão monocrática ora proferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária apenas para o conhecimento do presente recurso, pois o juízo de origem ainda não se pronunciou sobre a matéria, e decidir a respeito suprimiria um grau de jurisdição. Analisando os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso, dada a…
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