Processo 5178394-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178394-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178394-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : ELIZABETE FRANZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) AGRAVADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os arts. 523 e 536 do CPC preveem técnicas executivas distintas para cada modalidade de obrigação, mas isso não impede o processamento conjunto quando as pretensões derivam do mesmo título e apresentam relação de dependência lógica. 2. A readequação das parcelas vincendas e a restituição dos valores pagos a maior decorrem da mesma revisão contratual, o que justifica o cumprimento conjunto. 3. A exigência de distribuição em autos apartados acarretaria excesso de formalismo, aumento de custos e risco de decisões incongruentes, sem ganho prático para a prestação jurisdicional. 4. Os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo autorizam o prosseguimento conjunto do cumprimento de sentença. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  ELIZABETE FRANZ DOS SANTOS  contra a decisão interlocutória nos autos do cumprimento de sentença movido em face de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): Da análise da petição inicial, depreende-se que a credora cumula pedido relacionado ao adimplemento de valor com pedido concernente ao cumprimento de obrigação de fazer.  Havendo pluralidade de pedidos que exigem a observância de rito próprio, é inviável a cumulação pretendida (ver art. 780 c/c art. 327 do CPC) Note-se que o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve seguir o previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Já o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa possui regramento estabelecido no art. 536 e seguintes do CPC. Ante o exposto, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, individualizando um dos pedidos e distribuindo o outro em autos apartados, sob pena de indeferimento da peça exordial. Em suas  razões recursais , a agravante  ELIZABETE FRANZ DOS SANTOS  sustenta que a decisão merece reforma, pois inadmitiu a cumulação dos ritos de obrigação de pagar e de fazer por ausência de previsão legal. Argumenta que o Código de Processo Civil não veda tal cumulação, mas prestigia a unidade do cumprimento de sentença e admite a cumulação de pedidos compatíveis. Pontua que ambas as obrigações derivam do mesmo título executivo judicial e possuem estreita dependência lógica, de modo que a cisão procedimental causará duplicidade de atos, custos adicionais e risco de decisões conflitantes. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido a agravante na fase de conhecimento ( evento 1, MANDADODESP9 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigação de fazer, consistente na readequação das parcelas vincendas, e obrigação de pagar quantia certa, referente à repetição do indébito, ambas…

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