Processo 5178407-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178407-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178407-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : RAFAEL LINO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AGRAVANTE : LUZARDO MACHADO ALVES ADVOGADO(A) : LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AGRAVANTE : ALDO FERNANDES FLORES ADVOGADO(A) : LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AGRAVANTE : VALDOMIR DA SILVA PEDROSO ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO MACHADO LOPES (OAB RS005346) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200) AGRAVANTE : SANTA LUZIA MAGALHAES ESPELOCIN ADVOGADO(A) : LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AGRAVANTE : MARIA ELENIZA BENTIM FEIJO ADVOGADO(A) : LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AGRAVANTE : SANTA ADELAIDE SOARES DA FONTOURA ADVOGADO(A) : LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AGRAVANTE : ANA PAULA MACHADO BAIRROS ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME SELBACH GURIDI (OAB RS052775) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROGERIO MAZZARDO (OAB RS075200) AGRAVADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDO FERNANDES FLORES  e ANA PAULA MACHADO BAIRROS , contra decisão que, nos autos da fase de cumprimento de sentença que movem em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, determinou que os agravantes procedam à devolução dos valores recebidos em duplicidade. É o breve relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...)  Art. 1.019. Recebido o  agravo  de  instrumento  no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do  art. 932, incisos III e IV  , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A controvérsia recursal cinge-se, em sede de análise liminar, à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), em face da decisão que determinou que os agravantes procedam à devolução dos valores recebidos em duplicidade, por entender que o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico,…

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