Processo 5178408-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5178408-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5178408-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE : PLANO BD ELOS ENGIE ADVOGADO(A) : FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) ADVOGADO(A) : EDEVALDO DAITX DA ROCHA (OAB SC014626) ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) AGRAVANTE : PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : FABIO ROSA BATTAGLIN (OAB RS058265) ADVOGADO(A) : EDEVALDO DAITX DA ROCHA (OAB SC014626) ADVOGADO(A) : EVERSON TAROUCO DA ROCHA (OAB RS058435) AGRAVADO : MARIA LUIZA TEIXEIRA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLA WASZAKI FANTIN (OAB RS054608) ADVOGADO(A) : RITANARA VIEIRA DE AVILA (OAB RS059988) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PLANO BD ELOS ENGIE e PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, inconformados com a decisão proferida nos autos da ação monitória nº 50013542520268210156 que movem contra  JOAO SERGIO TEIXEIRA DA SILVA (Espólio), representado pela inventariante, Sra.  MARIA LUIZA TEIXEIRA DA SILVA , em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas, abaixo transcrita ( evento 10, DESPADEC1 ): "1- Ciente do pagamento das custas.  2-  Da tutela de urgência. Com efeito, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que preconiza a necessidade de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em análise, a pretensão dos autores consiste na alteração do valor da reserva de bens determinada em incidente de habilitação de crédito no inventário, em face da majoração do débito decorrente de decisão judicial em outro processo que considerou indevidos os descontos diretos na pensão da inventariante. Inicialmente, cumpre ressaltar que a distribuição da presente Ação Monitória por dependência ao processo de inventário n.º 5002702-49.2024.8.21.0156 não se mostra adequada. O Juízo do inventário, em sede de habilitação de crédito, já havia remetido a questão às vias ordinárias, justamente por haver discordância quanto ao crédito, e a presente ação monitória se constitui como a via processual própria para a discussão e eventual constituição do título executivo judicial. A manutenção da distribuição por dependência, ou mesmo a concessão de tutela de urgência para determinar a reserva nos autos de outro processo, antes da regular instauração do contraditório na presente ação monitória e da formação do título executivo judicial, poderia gerar indevida interferência e tumulto processual, em desrespeito às premissas já estabelecidas no incidente de habilitação de crédito e confirmadas em sede recursal. Ademais, a probabilidade do direito, embora presente em relação à existência da dívida do  de cujus  – uma vez que a própria inventariante, em suas manifestações nos processos anteriores, não negou a existência dos empréstimos, mas questionou a forma de cobrança e a responsabilidade de terceiros –, demanda a análise aprofundada da pretensão monitória. A ação monitória, como se sabe, busca a formação de um título executivo a partir de prova escrita sem eficácia executiva. A concessão da tutela de urgência para alterar o valor da reserva em inventário, antes mesmo da citação e da possibilidade de oposição de embargos monitórios pelo espólio, configura uma antecipação de mérito que pode comprometer o devido processo legal e a ampla defesa. A via monitória, por sua natureza, confere ao…

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